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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0401126-14.2015.8.13.0145

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0401126-14.2015.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 15% do valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, na medida em que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. PJA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0401126-14.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEILA ADRIANA RIBEIRO CPF: 001.767.446-81 RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0090-69 SENTENÇA Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais, movida por LEILA ADRIANA RIBEIRO em face SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Petição inicial em ID 6111103022, pp. 1/9, com documentos em pp. 10/20. Alegou que adquiriu uma garrafa de refrigerante da marca “Coca-Cola”, percebendo haver corpo estranho no interior do frasco, antes mesmo de abri-lo, frustrando sua expectativa de consumo. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000 (cinquenta mil reais). Contestação juntada em ID 6111103025, pp. 1/16, com documentos em pp. 17/33 e em ID 6111103027, pp. 1/9. Argumentou que a parte autora não especificou informações essenciais acerca do produto, como data de fabricação e lote. Destacou que não houve dano apto a justificar a indenização pretendida, uma vez que o produto sequer foi ingerido. Asseverou que a autora não oportunizou a substituição do produto ou a restituição do pagamento, como preconiza o Código de Defesa do Consumidor e que não haveria comprovação de que a presença do corpo estranho decorreu de culpa da fabricante. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que a eventual condenação seja arbitrada em valores módicos. Réplica em ID 6111103029, na qual a autora reiterou que a ré não comprovou quaisquer excludentes de responsabilidade. Reforçou os pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas (ID 6111103031, pp. 1). Autora (ID 6111103031, p. 7): prova testemunhal e pericial da garrafa; Ré (ID 6111103031, p. 2/6): depoimento pessoal da autora e perícia da linha de produção da fabricante e da garrafa. Deferida a prova pericial e indeferidas as provas orais (ID 6111103031, p. 8). Quesitos da ré e indicação de assistente técnico em ID 6111103031, p. 10/15. A autora não indicou assistente técnico e não apresentou quesitos (ID 6111103031, p. 86, vº). Laudo pericial acostado em ID 9620470268. Impugnação ao laudo pericial e solicitação de esclarecimentos pela autora (ID 9651024878). Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial em ID 9639657294, com documentos de ID 9639643605 a ID 9639686374. Esclarecimentos pelo I. perito em ID 10089535617, solicitando documentos complementares à parte ré. Resposta da ré em ID 10247136598. Nova manifestação pericial em ID 10306509173. Razões finais da autora em ID 10326292439 e da ré em ID 10320467076. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Cuida o presente feito do pedido de indenização por danos morais formulado por LEILA ADRIANA RIBEIRO, em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em razão de ter adquirido uma garrafa de 200ml de Coca-Cola, a qual possuía um corpo estranho em seu interior. Relatou que, apesar de não ter consumido o produto, sentiu-se lesada pela repulsa ao observar o interior do vasilhame. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). As provas documentais e relatórios fotográficos trazidos aos autos pelas partes, por si só, não foram suficientes para formar a convicção do juízo, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia técnica, tanto na garrafa objeto do litígio, quanto na linha de produção da empresa fabricante. Tudo com o fito de esclarecer se havia um corpo estranho no interior da garrafa, sua natureza e a responsabilidade da parte ré pelo vício do produto. Pois bem. O laudo pericial de ID 9620470268 aclara, ao analisar a garrafa de Coca-Cola e o produto em seu interior que, de fato, havia um corpo estranho junto ao líquido, identificado como uma semente de 10.19mm com 4.6mm de espessura. A análise pericial também abarca a tampa da garrafa, em rolha metálica. Na ampliação da tampa em lentes de 20x e 60x, percebeu-se que o item é característico da linha de produção da fabricante, embora estivesse alterado por retrabalho. Isso porque havia ranhuras e amassados característicos de um novo fechamento, realizado após a abertura da tampa. O relatório fotográfico constante no laudo compara o item periciado com outra tampa, de mesma natureza, recém saída da linha de produção. Torna-se evidente que a garrafa em discussão nestes autos foi aberta e fechada novamente. Não se está querendo dizer que a responsabilidade pela abertura e novo fechamento do produto tenham sido causados pela parte, principalmente porque o item passa por diversos atores do processo logístico até a chegada ao consumidor final. Contudo, o que o laudo pericial permite afirmar, categoricamente, é que a garrafa de Coca-Cola foi aberta após a saída do processo produtivo e antes da realização da perícia. No que se refere estudo realizado na linha de produção da fabricante, o laudo também é conclusivo ao demonstrar que os procedimentos adotados pela ré, o maquinário utilizado e tudo mais que compõe a cadeia produtiva, não possuem qualquer falha identificável. Conclui-se, pelo relatório, que os sistemas de filtragem, bem como os sistemas de inspeção e limpeza dos vasilhames são tecnicamente eficientes, de modo que a impureza encontrada na garrafa não teria chegado ao produto final, se tivesse passado pela linha de produção. Ao impugnar o laudo (ID 9651024878) a autora argumenta que o maquinário periciado seria moderno, diferente daquele utilizado à época de fabricação do produto em comento, já que a inscrição no vasilhame remonta ao ano de 2015. Todavia, em ID 10247136598, a parte ré demonstra que a placa de identificação presente no chassi do maquinário indica a fabricação no ano de 2008, portanto anterior ao próprio produto. Os esclarecimentos periciais de ID 10306509173 corroboram tal afirmativa. O Código de Defesa do Consumidor atribui a todos os entes da cadeia de produção a responsabilidade pela reparação pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme redação do art. 12. Apesar disso, o §3º, inciso III do mesmo artigo lecionam que não haverá responsabilização quando restar comprovado que há culpa do próprio consumidor ou de terceiros. Vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, considerando a expertise do I. perito e a ausência de fatores aptos e desconstituir a tecnicidade dos trabalhos elaborados, resta evidente que a responsabilidade pela presença do corpo estranho no interior da garrafa não poderia ser atribuída à ré. DO DANO MORAL A autora pretendia ser indenizada pelos danos morais que relatou suportar em função de ter adquirido uma garrafa de Coca-Cola com a presença de um corpo estranho. A questão ora debatida, acerca da existência de dano moral indenizável pela presença de corpos estranhos em produtos alimentícios e a (des)necessidade de ingestão, foi discutida pelo STJ, no REsp 1899304/SP, de relatoria da I. Ministra Nancy Andrighi. Lá restou decidido que a simples exposição do consumidor ao risco de lesão à sua saúde é capaz de ensejar a reparação pelo fornecedor, sendo irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho. Entretanto, a ementa do julgado dispõe, especificamente acerca da responsabilidade do fornecedor: “Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.” (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.). sublinhei. Em que pese o entendimento sedimentado pelo STJ, de que o fornecedor responde objetivamente pela presença de corpos estranhos em produtos alimentícios industrializados, há que se verificar, no caso concreto, se o fornecedor contribuiu para a existência do vício, o que não perfaz o caso dos autos. Aqui, restou demonstrado o distinguishing porque, embora o corpo estranho estivesse presente na garrafa de Coca-Cola, a entrada do objeto ocorreu após o processo de fabricação. Logo, não houve violação dos deveres de cuidado e prevenção. Portanto, o fabricante se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve “gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.” Destarte, o precedente firmado no REsp 1.899.304/SP não é aplicável ao caso dos autos. Sendo assim, a conclusão lógica é pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 15% do valor da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, na medida em que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. PJA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora