Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004011-71.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCINEIA MARQUES FREIRE CPF: 051.840.656-36 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, a qual aplica-se por analogia à Lei n. º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstra haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1930). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Foram suscitadas pelo réu, em contestação, as preliminares de suspensão do feito em virtude do Grupo Representativo nº22, bem como a suspensão do feito em razão do julgamento do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito, em razão do Grupo de Representativos 22, tendo em vista que o RE nº 1.410.677/MG foi julgado, sendo determinada a possibilidade de aplicação conjunta das teses fixadas nos temas 551 e 916, em decisão que transitou em julgado no dia 20/06/2024. Do mesmo modo, indefiro a preliminar em virtude da pendência de julgamento do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, eis que no caso em apreço a autora visa a nulidade contratos de trabalho em virtude de prorrogação sucessiva dos contratos temporários, e não em virtude de ingresso inválido no serviço público estadual. Passando adiante, quanto ao mérito, trata-se a matéria de fundo de ação de cobrança movida por Lucineia Marques Freire em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora objetiva o recebimento de FGTS em razão da nulidade de sucessivas contratações temporárias junto ao Estado. Em sede de contestação, o réu sustentou que o reconhecimento da nulidade da contratação temporária não pode ser considerado como um efeito automático da declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, pois o Supremo Tribunal Federal não decretou tal nulidade, sustentando, assim, a validade dos vínculos. Além disso, em petição de ID 10585004629, requereu que eventual declaração de nulidade importe na extinção imediata do vínculo ativo. Analisando os presentes autos, entendo que a pretensão inaugural merece prosperar. No julgamento da ADI nº 5.267, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do §1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais, por entender que os dispositivos legais não observaram os pressupostos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos, violando a cláusula do concurso público. Segundo o STF, o fato de não estabelecer prazo determinado para exercício do cargo e de não especificar e não delimitar a situação emergencial e excepcional que ensejou a necessidade de contratação temporária, extrapola o permissivo do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Na mesma toada, o Órgão Especial do TJMG, no julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d, e §1º, e art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV, todos da Lei Estadual nº 18.185/2009, que estabeleciam hipóteses genéricas de contratação temporária. O Órgão Especial constatou que as hipóteses elencadas nos referidos dispositivos legais não se coadunam com os princípios constitucionais da acessibilidade e do concurso público, pois não especificam objetivamente a contingência que evidencia a situação de urgência. Em sede de modulação de efeitos, foram convalidados os contratos celebrados até 03 (três) anos a partir da publicação dos embargos de declaração, ou seja, até 01.02.2021. Contudo, a modulação não impede que seja declarada a nulidade dos contratos firmados no período supracitado quando as renovações sucessivas extrapolarem até mesmo os prazos estabelecidos nos dispositivos da revogada Lei nº 18.185/2009. Nos termos do artigo 4º, inciso III, e §1º, inciso III da lei nº 18.185/2009, na hipótese de número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, o prazo para contratação temporária é de 02 (dois anos), prorrogável por até 01 (um) ano. No caso dos autos, o histórico funcional (ID 10513288536) demonstra que a autora foi designada em 06/05/2008, seguindo-se sucessivas renovações que desvirtuam a transitoriedade e a excepcionalidade. Ao término do primeiro contrato, foram firmados sucessivos contratos temporários de trabalho, tendo o último contrato término previsto para o dia 06.03.2025. A reiterada designação/convocação da autora para exercício de função pública ofende ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, além de não observar o disposto no artigo 4º, §1º, do Decreto nº 48.109/2020, do que se infere que devem ser considerados nulos tais contratos. Assim, ante a nulidade dos contratos temporários, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento de FGTS (Art. 19-A da Lei 8.036/90), referente ao aludido período, conforme extensa fundamentação acima. Nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros para sua liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Embora o art. 13 da Lei nº 8.036/90 preveja que os depósitos de FGTS serão corrigidos conforme atualização da poupança e com juros de 3% ao ano, ele só se aplica aos valores de FGTS já depositados nas contas vinculadas do trabalhador na Caixa Econômica Federal, não incidindo nos casos de reconhecimento judicial do direito ao FGTS decorrente da nulidade do contrato administrativo, diante do regramento próprio para fins de atualização monetária. Por fim, no que diz respeito ao requerimento do réu para que a nulidade importe na dispensa imediata da servidora, entendo que a declaração de nulidade, no presente caso, constitui apenas a causa de pedir para o direito ao recebimento da verba pecuniária (FGTS). Não é objeto da lide a manutenção ou extinção do vínculo ativo. Cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, promover o desligamento se entender cabível, não devendo o Judiciário imiscuir-se em matéria não submetida à sua apreciação específica na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência e da separação de poderes. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por LUCINEIA MARQUES FREIRE para condenar o réu ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS referentes ao período da nulidade do vínculo não abarcado pelo prazo prescricional quinquenal, compreendendo as parcelas vencidas desde 08/08/2020 até a efetiva regularização do vínculo ou dispensa da servidora. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por simples cálculo arimético, observando-se estritamente o histórico funcional de ID 10513328100 e as folhas de pagamento posteriores. Esclareço que o numerário, a ser depositado em conta vinculada à autora junto à CEF, deverá ser corrigido de acordo com o IPCA – E, a partir de quando devidas as verbas, até 08.12.2021, a partir de quando incidirá uma única vez e até o pagamento, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação. Por conseguinte, julgo EXTINTO o feito, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Juizado Especial da Comarca de Araçuaí