Ementa
ISSO POSTO, diante da inexistência de bens penhoráveis, tanto que as diligências foram infrutíferas para saldar totalmente a dívida (f. 179-191), julgo extinto este processo, sem resolução de seu mérito executivo, com base no artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/95 e com base nos Enunciados ns. 75 e 76 do FONAJE. A escrivania fica autorizada a expedir certidão em favor da parte exequente. A aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil fica prejudicada diante da especificidade do microssistema dos Juizados, bem como em razão da ausência de prova cabal de efetiva fraude à execução. Sem prejuízo, como requestado, extraia-se cópia à DEPOL, para apuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (ou outro delito), como requestado (f. 222).