Ementa
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e ilegais os descontos realizados pela ré na conta bancária da autora; condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizados pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, CC; e, condenar ao réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, CC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como das custas e despesas processuais.