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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação / Remessa Necessária 1000741-43.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
1000741-43.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. CASSAÇÃO DA PPD. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, anulando o processo administrativo que cassou a Permissão para Dirigir da impetrante e determinando a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão de infração de trânsito cometida após a alienação do veículo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança diante da existência de prova pré-constituída do direito alegado; (ii) estabelecer se a remessa necessária deve ser conhecida quando interposta apelação que impugna integralmente a sentença; e (iii) determinar se o antigo proprietário pode ser responsabilizado por infração de trânsito cometida após a tradição do veículo, ainda que a comunicação de venda ao órgão de trânsito tenha ocorrido posteriormente. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é via adequada quando o direito líquido e certo está demonstrado por prova documental suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. 4. A remessa necessária não é cabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação abrangendo todos os fundamentos da sentença, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, possuindo o registro perante o órgão de trânsito natureza administrativa e declaratória. 6. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada quando comprovado que a infração foi cometida após a alienação e tradição do veículo a terceiro. 7. A imposição de penalidade de cassação da Permissão para Dirigir ao antigo proprietário, por infração praticada por terceiro, viola os princípios da responsabilidade pessoal e da legalidade administrativa. 8. O controle judicial do ato administrativo é legítimo quando constatada ilegalidade na responsabilização do administrado. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não conhecida e recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito deve ser afastada quando comprovada a tradição do veículo antes da ocorrência da infração. 2. É ilegal a cassação da Permissão para Dirigir fundada em infração cometida por terceiro após a alienação do veículo, ainda que a comunicação de venda ao órgão de trânsito seja posterior.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 1.267; CTB, arts. 134, 148, § 3º, e 257, § 7º; CPC, art. 496, § 1º; Lei n. 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n. 0026703-37.2015.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 452332 RS 2013/0412548-8, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 18.3.2014; TJMT, AC n. 1000479-45.2019.8.11.0028, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.3.2025.