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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1065043-07.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
1065043-07.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, conforme requerido. Por fim, proceda-se à inclusão dos dados da parte executada no sistema SERASAJUD, em relação ao débito em execução. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065043-07.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: CLEDIA ALVES DOS SANTOS Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora. Todavia, limitou-se a requerer a expedição de certidão de crédito e inclusão dos dados da executada no SERASAJUD. Nesse caso, inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, conforme requerido. Por fim, proceda-se à inclusão dos dados da parte executada no sistema SERASAJUD, em relação ao débito em execução. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito