Ementa
Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, conforme requerido. Por fim, proceda-se à inclusão dos dados da parte executada no sistema SERASAJUD, em relação ao débito em execução. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se.