Ementa
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LOURDES JESUINA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte autora, cujo termo “a quo” retroage à data do requerimento administrativo (25/07/2024 - ID 204245210), observando o disposto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91; b) DETERMINAR a CONVERSÃO do benefício de auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), a partir da data da realização da perícia médica (03/10/2025 - ID 213565717), inclusive com direito ao décimo terceiro salário proporcional; c) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; d) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O saldo retroativo será pago acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela EC nº 136/2025. CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, consoante a Súmula nº 111 do STJ. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e taxas judiciárias, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica os honorários periciais arbitrados. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, §3º, I, CPC). Síntese do Julgado: I - Segurada: LOURDES JESUINA DOS SANTOS PEREIRA; II - Benefício: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; III - DIB Auxílio-Doença: 25/07/2024; IV - DIB Aposentadoria por Invalidez: 03/10/2025 Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004373-64.2025.8.11.0013. REQUERENTE: LOURDES JESUINA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LOURDES JESUINA DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Partes qualificadas no feito. A parte autora alega, em síntese, ser acometida por insuficiência venosa crônica, doença compressiva discal lombar e sequela de trombose venosa, patologias que a tornam incapaz para suas atividades habituais como costureira e vendedora ambulante. Informa que requereu administrativamente o benefício em 25/07/2024, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não atingir a carência exigida. Sustenta preencher todos os requisitos legais e pugna pela concessão do benefício desde o requerimento. Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 213565717. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento válido . No mérito, alegou que os recolhimentos realizados pela autora foram feitos em atraso, não podendo ser computados para fins de carência . Intimada, a parte autora impugnou a contestação, ID 221451758. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO o laudo pericial de ID 213565717, visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia ré arguiu a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, a preliminar não prospera. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com o comprovante de requerimento do benefício sob o nº 651.012.397-9, formulado em 25/07/2024 (ID 204245210), o qual foi indeferido pelo INSS. Dessa forma, resta demonstrada a pretensão resistida e o interesse processual, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 350. Assim, AFASTO a preliminar suscitada." 3. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; e (iii) comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, nos termos dos arts. 42, 25, I, e 26 da Lei nº 8.213/91. 3.1. Da qualidade de segurado e da carência A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 204245207) demonstra que a parte autora verteu 18 contribuições previdenciárias no período compreendido entre 2013 e 2015. Após período de interrupção contributiva, reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 01/02/2023, efetuando 06 contribuições consecutivas até 31/07/2023. Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência condiciona-se ao recolhimento de, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido, o que, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, corresponde a 06 contribuições mensais. Verifica-se que tal exigência legal foi devidamente cumprida pela requerente no ano de 2023, circunstância que autoriza o cômputo das contribuições anteriores, resultando em carência superior aos 12 meses legalmente exigidos, restando, portanto, preenchido o requisito previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. No que concerne à qualidade de segurado, observa-se que o último recolhimento previdenciário ocorreu em julho de 2023. Conforme dispõe o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém essa condição por até 12 meses após a cessação das contribuições, período denominado período de graça, o qual pode ser prorrogado nas hipóteses legais. Consoante fixado pelo perito judicial, a data de início da incapacidade (DII) remonta a julho de 2024, momento em que a parte autora ainda se encontrava no período de graça, preservando, portanto, a qualidade de segurada no instante da eclosão da incapacidade laborativa, atendendo-se, assim, ao requisito legal. 3.2. Da incapacidade laborativa A perícia médica judicial, prova técnica de maior relevância nas demandas que versam sobre incapacidade, forneceu elementos de convicção seguros e suficientes para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial concluiu que a autora é portadora de hérnia de disco lombar com radiculopatia associada à insuficiência venosa periférica, patologias que comprometem de forma significativa sua capacidade funcional, ID 213565717 p. 11. De maneira clara e categórica, o expert afirmou que a incapacidade apresentada é total e permanente, inexistindo perspectiva de recuperação ou possibilidade de reabilitação profissional, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em julho de 2024. O conjunto probatório, portanto, revela que a parte autora se encontra definitivamente impedida de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, não apenas aquela habitual, mas também outras compatíveis com sua condição pessoal. Nesse contexto, restando comprovados todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a contar da data fixada conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LOURDES JESUINA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte autora, cujo termo “a quo” retroage à data do requerimento administrativo (25/07/2024 - ID 204245210), observando o disposto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91; b) DETERMINAR a CONVERSÃO do benefício de auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), a partir da data da realização da perícia médica (03/10/2025 - ID 213565717), inclusive com direito ao décimo terceiro salário proporcional; c) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; d) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O saldo retroativo será pago acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela EC nº 136/2025. CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, consoante a Súmula nº 111 do STJ. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e taxas judiciárias, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica os honorários periciais arbitrados. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, §3º, I, CPC). Síntese do Julgado: I - Segurada: LOURDES JESUINA DOS SANTOS PEREIRA; II - Benefício: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE; III - DIB Auxílio-Doença: 25/07/2024; IV - DIB Aposentadoria por Invalidez: 03/10/2025 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto