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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006202-74.2025.8.24.0037

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5006202-74.2025.8.24.0037
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5006202-74.2025.8.24.0037/SC

AUTOR : VALDERI DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO(A) : CINTIA SCHAFER SILVEIRA (OAB RS074496)

ADVOGADO(A) : Marilia Carbonera Dias (OAB RS079466)

SENTENÇA

1. Desse modo, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais e as custas processuais observarão o que foi fixado no acordo homologado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 3. INTIME-SE a Autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada e atualizada do débito exequendo, bem como, se for o caso, comprove a implantação do benefício concedido nesta demanda, sob as penas da lei. 4. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente desde já de que, caso seja apresentado o demonstrativo do débito exequendo, seu silêncio importará em concordância com os valores apontados. 5. Em caso de divergência a respeito dos valores e caso sejam apresentados novos cálculos, INTIME-SE o INSS para o contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Não havendo concordância, deverá a parte autora ajuizar o competente incidente de Cumprimento de Sentença, pois o presente procedimento, conhecido como "execução invertida", é faculdade do devedor. 6. Em havendo concordância com os cálculos apresentados, desde já homologo o cálculo da dívida, porquanto o valor obtido por consenso das partes, ainda que tácito, prevalece sobre qualquer outro quantitativo estimado no curso do processo, valendo como base para a elaboração da requisição de pagamento. 7. Expeça-se ofício requisitório para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as orientações contidas na Resolução Conjunta n. 01/2014/GP/CGJ, bem como o tema 96 do STF, no qual devem incidir juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 7.1. Passado o prazo de 60 dias sem notícia de pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, voltem imediatamente conclusos para fins do disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta n. 01/2014/GP/CGJ. 8. Depositado em juízo o valor, proceda-se à liberação dele em favor do exequente ou seu procurador, se tiver poderes para tanto. 9. Liberado o valor e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, será considerada quitada a obrigação em relação ao valor principal da condenação. 10. Caso seja necessária a expedição de precatório, expeça-o, observando-se a regulamentação pertinente (Resolução GP n. 49/2013 do TJSC). 11. Reputo desnecessária a intimação de que trata a mencionada Resolução para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, devido à declaração de inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos (ADI 4357 e 4425 julgadas pelo STF). 12. Nada mais havendo, o feito deverá ser arquivado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006202-74.2025.8.24.0037/SC AUTOR : VALDERI DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CINTIA SCHAFER SILVEIRA (OAB RS074496) ADVOGADO(A) : Marilia Carbonera Dias (OAB RS079466) SENTENÇA 1. Desse modo, HOMOLOGO a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais e as custas processuais observarão o que foi fixado no acordo homologado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 3. INTIME-SE a Autarquia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada e atualizada do débito exequendo, bem como, se for o caso, comprove a implantação do benefício concedido nesta demanda, sob as penas da lei. 4. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente desde já de que, caso seja apresentado o demonstrativo do débito exequendo, seu silêncio importará em concordância com os valores apontados. 5. Em caso de divergência a respeito dos valores e caso sejam apresentados novos cálculos, INTIME-SE o INSS para o contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Não havendo concordância, deverá a parte autora ajuizar o competente incidente de Cumprimento de Sentença, pois o presente procedimento, conhecido como "execução invertida", é faculdade do devedor. 6. Em havendo concordância com os cálculos apresentados, desde já homologo o cálculo da dívida, porquanto o valor obtido por consenso das partes, ainda que tácito, prevalece sobre qualquer outro quantitativo estimado no curso do processo, valendo como base para a elaboração da requisição de pagamento. 7. Expeça-se ofício requisitório para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as orientações contidas na Resolução Conjunta n. 01/2014/GP/CGJ, bem como o tema 96 do STF, no qual devem incidir juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 7.1. Passado o prazo de 60 dias sem notícia de pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, voltem imediatamente conclusos para fins do disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta n. 01/2014/GP/CGJ. 8. Depositado em juízo o valor, proceda-se à liberação dele em favor do exequente ou seu procurador, se tiver poderes para tanto. 9. Liberado o valor e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, será considerada quitada a obrigação em relação ao valor principal da condenação. 10. Caso seja necessária a expedição de precatório, expeça-o, observando-se a regulamentação pertinente (Resolução GP n. 49/2013 do TJSC). 11. Reputo desnecessária a intimação de que trata a mencionada Resolução para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, devido à declaração de inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos (ADI 4357 e 4425 julgadas pelo STF). 12. Nada mais havendo, o feito deverá ser arquivado.