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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1014514-12.2024.8.11.0003

Julgamento
14/03/2022
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
1014514-12.2024.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação, mantendo sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de manutenção de posse por turbação ajuizada em face de Reinaldo Fernandes Gimenes. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se existe omissão quanto à aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil na distribuição do ônus probatório; (ii) verificar se há violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC pela ausência de enfrentamento específico dos documentos apresentados pelo embargante; (iii) analisar se há contradição na valoração dos boletins de ocorrência das partes; (iv) examinar se existe obscuridade quanto à validade do mandato utilizado para lavratura da escritura pública de 2013 e aos limites probatórios da ata notarial; e (v) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos do julgado - obscuridade, contradição ou omissão - não se prestando à rediscussão do mérito quando o julgado apresenta fundamentação clara, coerente e completa. 4. Inexiste omissão quanto à distribuição do ônus probatório, pois o acórdão expressamente consignou que o apelante não se desincumbiu do ônus estabelecido no artigo 561 do CPC, analisando pormenorizadamente os documentos apresentados e concluindo pela ausência de comprovação do exercício efetivo da posse sobre a área específica em litígio. 5. Não há violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, tendo o acórdão enfrentado especificamente os argumentos do apelante e esclarecido que os documentos por ele apresentados não demonstravam posse efetiva sobre a área litigiosa, distinguindo corretamente entre alegação de domínio e comprovação possessória em observância ao artigo 557 do CPC. 6. Não se configura contradição na valoração dos boletins de ocorrência, pois o acórdão estabeleceu que constituem prova unilateral com presunção relativa, necessitando elementos complementares, diferença justificada pela existência de conjunto probatório robusto apresentado pelo embargado em contraste com a prova isolada do embargante. 7. As alegações sobre validade do mandato e individualização da área revelam tentativa de nova valoração probatória e reexame de questões já decididas, configurando utilização inadequada dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso de mérito, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito quando o acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada todos os aspectos relevantes da causa, sendo incabível sua utilização para nova valoração probatória ou reexame de questões já decididas em ações possessórias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 557; 561; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:

Dados do julgamento

Acórdão

Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO FERNANDES GIMENES contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de manutenção de posse por turbação ajuizada em face de REINALDO FERNANDES GIMENES.