Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001764-41.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
1001764-41.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

a conduta injurídica. As circunstâncias do caso; as condições pessoais do ofensor e a gravidade do dano, a reparação indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor revela-se adequado aos propósitos aos quais a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento do demandante, bem como, representa sanção a requerida, de forma de agir de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Ratifico os termos da liminar deferida. Determino que a requerida efetue a transferência da UC nº. 6/4689906-8 para o nome da requerente, bem como recalcule as faturas de outubro a dezembro/2024, devendo ser observada a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período retro mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se o valor em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar a autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos da Súmula n° 362 do eg. STJ c/c artigo 389, paragrafo único do CC, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Código Processo nº 1001764-41.2025.8.11.0003 Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Débito e Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: Maria Eduarda Rodrigues da Cunha Requerida: Energisa Mato Grosso S/A – Distribuidora de Energia S/A Vistos etc. A autora aduz que em 03.06.2024, firmou contrato de locação de imóvel residencial, o qual possui registrado a UC nº. 6/4689906-8 junto a requerida. Diz que em 09.06.2024, notou a falta de medidor de consumo, tendo solicitado a instalação do equipamento; Que o padrão de energia da unidade consumidora foi instalado, tendo a autora recebido a fatura de energia elétrica referente aos meses de agosto e setembro de 2024. Segue narrando que, a UC havia sido registrado em nome de terceiro; que procurou a ré para que fosse realizado a retificação dos registros da UC, no entanto em outubro/2024, foi emitida uma fatura (ainda em nome de terceiros) no valor de R$ 934,72 (novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos). Argui que referido valor não condiz com a sua realidade de consumo; que em razão disso, procurou novamente a requerida para regularização da titularidade da unidade consumidora, bem como o refaturamento do mês de outubro/2024, tendo esta emitido fatura referente aos meses de outubro/2024 no valor de R$ 560,13 (quinhentos e sessenta reais e trinta e três centavos); novembro/2024, no valor de R$ 788,77 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos); e dezembro/2024, no valor de R$ 657,10 (seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos). Afirma que diante de toda situação, solicitou a regularização da titularidade da UC, porém a ré condicionou a regularização da titularidade mediante pagamento das faturas pendentes em nome de terceiro. Sustenta que os atos praticados pela requerida são arbitrários e ilegais. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para o ressarcimento do dano descrito na inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (Id. 181806389). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 184251053). No mérito, alega que não ficou demonstrado pelas provas produzidas pela requerente, que esta faz jus à média de consumo requerida, não podendo as faturas serem calculadas com base em valores hipotéticos. Em longo e arrazoado sustenta a inexistência do dever de indenizar. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 186655822). Instados as especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 197818646). A parte autora nada manifestou. O feito foi convertido em diligência, tendo a ré efetuado a juntada das faturas correspondentes aos meses de outubro a dezembro de 2024 (Id. 213291558 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Observa-se que o pedido indenizatório vem alicerçado na demora da transferência da titularidade da Unidade Consumidora 6/4689906-8 para o nome da requerente; o refaturamento das faturas de energia referente aos meses de outubro a dezembro/2024 e pagamento de indenização por danos morais. Resta incontroverso que a requerente firmou contrato de locação em 03.06.2024, conforme se vê no documento de Id. 181699084. E, conforme o relato da inicial, a autora após a locação do imóvel, e após perceber a falta do medidor de consumo, solicitou a instalação de um novo equipamento, bem como solicitou a transferência da titularidade da UC, vez que a fatura do mês de setembro/2024 estava registrada em nome de Welbert Tognon (vizinho da autora). Ainda, as faturas dos meses de outubro a dezembro/2024, foram emitidas em nome do terceiro Welbert Tognon tendo a ré condicionado a regularização da titularidade da UC ao pagamento de faturas pendentes. Funda-se a defesa da ré, na alegação de que a autora não fez prova da média de consumo sugerida, pois não juntou fotos do imóvel e dos equipamentos eletrônicos que utiliza, a fim de ser apurada a real carga da unidade consumidora. No caso em apreço, visível a falha na prestação do serviço da concessionária de energia. Dos autos, verifico, que após ter firmado contrato de locação de imóvel, a autora solicitou a mudança de titularidade da unidade consumidora por diversas vezes, contudo, a requerida além de não ter realizado a troca da titularidade, ainda registrou a UC em nome de terceiros, com emissão de faturas. Os fatos descritos nos autos se traduzem em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a requerente inserida no conceito de consumidora, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação. Nesse contexto, prevê o aludido Código: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A partir dessa norma, e do paragrafo único do art. 22, do CDC, podemos extrair que a responsabilidade da ré é objetiva, e a obrigação de reparar não depende da comprovação da sua culpa, bastando que se acha provado o dano por ação ou omissão de sua parte. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que: "Art. 37. (omissis). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como se não bastasse, o art. 95, da Resolução 456/00 da ANEEL é claro ao estabelecer a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assegurando, no art. 101, o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido. Na mesma linha de raciocínio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16ª ed.) ensina que "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos". No mesmo sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO adverte: "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados." (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros). Assim, em virtude do risco da atividade, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva à concessionária de energia elétrica por danos causados a demandante. No caso dos autos, verifica-se que houve, de fato, demora no atendimento do pedido da autora. Este atraso, de toda sorte, configura falha da prestação de serviço da ré. Não restou configurado qualquer justificativa plausível da concessionária de energia para demora no atendimento da solicitação; sua defesa, inclusive, foi apenas no sentido de que a autora não fez prova da média de consumo sugerida, pois não juntou fotos do imóvel e dos equipamentos eletrônicos que utiliza, a fim de ser apurada a real carga da unidade consumidora. Dessa forma, entendo que este atraso para a troca de titularidade é o suficiente para configurar lesão de ordem moral, motivadora de indenização. Ademais, segundo informam os autos, a desídia da concessionaria fez com que a requerente se deslocasse por diversas vezes ao seu posto de atendimento, sem sucesso. Assim, tem-se que, em razão da conduta ilícita da ré, a autora vivenciou contrariedades que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Nesse sentido é o entendimento: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recusa de transferência de titularidade ao novo locatário do imóvel, em razão de débitos pretéritos do antigo inquilino. Sentença de procedência. Insurgência da ré . Alegação de que a transferência não foi realizada por falta dos documentos necessários, estando sua conduta respaldada pelo disposto no art. 128 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Pretensão de reversão do julgado com o afastamento dos danos morais . Relação de consumo. Direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, X, CDC). Falha na prestação do serviço evidenciada . Diversas tentativas de resolução pela via administrativa que se mostraram infrutíferas, em razão da desídia da ré. Dívida de consumo de energia elétrica que é de natureza pessoal, e não propter rem. Precedentes. Art . 128, § 1º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL que veda o condicionamento da alteração de titularidade à quitação de débitos pretéritos de terceiros, salvo em hipótese excepcional não ocorrida no contexto fático dos autos. Danos morais caracterizados. Coautor que se viu privado por dias de exercer a atividade comercial para a qual alugara o imóvel . Abalos sofridos pela locadora coautora que também desbordaram as raias do mero aborrecimento. Quantum de R$ 3.000,00 para cada autor pessoa física que se mostrou proporcional e razoável. Sentença mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10642516920218260100 SP 1064251-69.2021.8 .26.0100, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DEMORA NA LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos litígios em se discute falha na prestação de serviço ao público de concessionária de serviço público, a solução da controvérsia exige a observância da lei consumerista. 2. O CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII) e prescreve a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pela falha na prestação do serviço (art. 14). 3. Tendo a parte autora apresentado início de prova dos fatos constitutivos do seu direito, competida à parte ré o ônus da prova de comprovar a regularidade da prestação de serviço ou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano. 4. “O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (TJ-MT - AC: 10317117020188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. PROVADA A SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO. DEMORA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2. Afastada a alegação da ré de que não foi realizada a solicitação de ligação nova pelo autor. 3. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 5. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, merece ser mantido. REFORMADA SENTENÇA APENAS PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00035357620188060061 CE 0003535-76.2018.8.06.0061, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2021) No que concerne à fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral, há de se perquirir a humilhação e, consequentemente, o sentimento de desconforto provocado pelo ato, o que é inegável na espécie. Segundo o entendimento doutrinário de RUI STOCO, são parâmetros para o arbitramento da indenização por dano moral, in verbis: "A advertência que se faz é no sentido de que a aplicação do dispositivo constante do art. 1.538 ao caso concreto encontra dificuldades no momento da subsunção da regra ao fato, visando a fixação da verba indenizatória a esse título, tendo em vista a unidade do elemento causal e a duplicidade de seus efeitos, com repercussão de natureza patrimonial e moral". "Por isso é que essa fixação depende da apreciação de cada caso e as circunstâncias que o envolvem, levando-se em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição pessoal do autor do ilícito e da vítima; sua posição financeira e status social" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 748). Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição da ofensora, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Dessa forma, uma vez comprovada a trilogia estrutural exigida pelo instituto da responsabilidade civil, como a prática de um ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, clarividente esta a conduta injurídica. As circunstâncias do caso; as condições pessoais do ofensor e a gravidade do dano, a reparação indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor revela-se adequado aos propósitos aos quais a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento do demandante, bem como, representa sanção a requerida, de forma de agir de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Ratifico os termos da liminar deferida. Determino que a requerida efetue a transferência da UC nº. 6/4689906-8 para o nome da requerente, bem como recalcule as faturas de outubro a dezembro/2024, devendo ser observada a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período retro mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se o valor em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar a autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos da Súmula n° 362 do eg. STJ c/c artigo 389, paragrafo único do CC, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito