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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1009019-52.2022.8.11.0004

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
1009019-52.2022.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

o dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência do cumprimento de sentença e afastamento da condenação em multa e honorários. 3. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (id 211813733), rechaçando as alegações da defesa e defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e a exigibilidade do título. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Assim, nota-se que não foi apontada qualquer irregularidade do presente cumprimento de sentença, tampouco foi indicada qualquer matéria elencada no art. 525, §1º, CPC, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. 6. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita realizado pela parte executada, uma vez que não junta nenhum documento aos autos para sua comprovação. 7. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009019-52.2022.8.11.0004. REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: MAISA SOARES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MAISA SOARES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. 2. A parte executada, citada por edital na fase de conhecimento, apresentou impugnação (id 208551535), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência do cumprimento de sentença e afastamento da condenação em multa e honorários. 3. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (id 211813733), rechaçando as alegações da defesa e defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e a exigibilidade do título. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Assim, nota-se que não foi apontada qualquer irregularidade do presente cumprimento de sentença, tampouco foi indicada qualquer matéria elencada no art. 525, §1º, CPC, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. 6. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita realizado pela parte executada, uma vez que não junta nenhum documento aos autos para sua comprovação. 7. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO