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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1060597-45.2019.8.11.0041

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
1060597-45.2019.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO ARQUIVO SINTEGRA. NÃO OBRIGATORIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pleito inicial para declarar a nulidade de Aviso de Cobrança Fazendária e da respectiva CDA referente à cobrança de multa por suposta omissão na entrega de arquivos eletrônicos SINTEGRA do exercício de 2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia obrigatoriedade legal de a contribuinte submeter-se ao regime de escrituração eletrônica e entrega de arquivos magnéticos SINTEGRA no exercício de 2007. III. Razões de decidir 3. O Convênio ICMS 57/95 estabelece que a obrigatoriedade de escrituração eletrônica dependia da efetiva utilização de sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte. 4. Portaria SEFAZ/MT n. 163/2007 confirma esta interpretação ao vedar o credenciamento para emissão de NF-e de contribuinte que não utilizasse sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95. 5. A autorização para a contribuinte operar o sistema PED foi concedida apenas em fevereiro de 2008, comprovando que durante todo o exercício de 2007 não havia obrigação legal de utilizar sistema eletrônico nem de entregar arquivos SINTEGRA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “É ilegal a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória quando o contribuinte não estava sujeito à referida obrigação no período fiscalizado”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS 57/95, Cláusula Primeira, § 1º e § 3º; Decreto Estadual n. 666/2007, art. 198-A; Portaria SEFAZ/MT n. 163/2007, art. 4º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,