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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014069-52.2025.8.11.0037

Julgamento
06/02/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
1014069-52.2025.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e: a. Revogo a Liminar Concedida nos Autos. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 6 de fevereiro de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1014069-52.2025.8.11.0037. AUTOR: ZENY CIRINO DE CAMPOS SOARES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação promovida por ZENY CIRINO DE CAMPOS SOARES em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A audiência de conciliação restou infrutífera. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Das Preliminares Inicialmente, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela ré. A via eleita é adequada, pois a presente demanda não visa discutir o cumprimento do acordo firmado em ação anterior, mas sim a legalidade de nova ou persistente anotação restritiva no SCR, surgida posteriormente, fato novo e autônomo, apto a justificar o ajuizamento da presente ação. Ademais, a concessão da tutela de urgência já evidenciou a plausibilidade do direito alegado. Quanto à alegação de ausência de provas, razão não assiste à ré. A autora instruiu a inicial com robusta documentação, incluindo comprovantes de pagamento das parcelas do acordo de renegociação, faturas do cartão de crédito e extratos do próprio SCR, demonstrando que a maioria das competências constava como “em dia”, sendo controvertida apenas a anotação referente a janeiro de 2025. Também não prosperam as alegações de irregularidade de representação processual e ausência de documento de identificação válido, uma vez que a procuração juntada é contemporânea ao ajuizamento da ação e o documento de identificação apresentado encontra-se válido e legível, conforme demonstrado na impugnação. Passo à análise do mérito. A parte autora narra que, ao tentar obter financiamento junto à instituição bancária, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava com restrição no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, em razão de suposto débito vencido desde janeiro de 2025, no valor de R$ 15.268,19, vinculado ao contrato nº 4121770487755005, supostamente mantido com a ré. Sustenta que não possui qualquer débito pendente, pois celebrou renegociação contratual em agosto de 2022, com parcelamento em 48 prestações mensais, todas devidamente adimplidas até o momento, conforme comprovantes juntados aos autos. Afirma, ainda, que já houve demanda anterior entre as partes envolvendo negativação indevida, ocasião em que foi celebrado acordo judicial. Aduz que a manutenção do apontamento como “vencido” no SCR é indevida e lhe causou prejuízos concretos, notadamente a negativa de concessão de crédito, além de danos morais. Requereu tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ausência de provas, irregularidade de representação processual e inexistência de documento de identificação válido. No mérito, sustentou a legitimidade do débito, a regularidade das informações prestadas ao SCR e a inexistência de danos morais, defendendo que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo Pois bem. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a anotação existente no Sistema de Informações de Crédito – SCR é indevida e se tal circunstância enseja reparação por danos morais. De início, cabe esclarecer que, conforme a Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. Da análise dos autos, nota-se pelo extrato fornecido pela parte requerente, que a inscrição ocorreu nos meses de outubro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, sendo incluído no campo “VENCIDO” e não no “PREJUÍZO”. Esse período foi o mesmo em que houve uma negativação indevida em nome da autora e discutida nos autos n° 1002452-95.2025.8.11.0037, onde as partes realizaram acordo para finalização do processo. O SRC é um sistema atualizado mensalmente e não há nos autos comprovação de que após o mês de janeiro de 2025 e após o acordo entabulado entre as partes, o apontamento de débito “VENCIDO” tenha persistido. Assim, conclui-se que após o primeiro episódio de apontamento indevido e discutido em outros autos, não houve outro apontamento ou cadastro de débito no SRC que enseje dano moral. Vale destacar que os registros passados constante nos extratos do SCR não se alteram com eventuais pagamentos ou restrições, apenas deixam de aparecer nos meses seguintes. Ademais, conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Turma Recursal, apenas se falaria em ilegalidade do lançamento caso este constasse no campo “PREJUÍZO”, não sendo está a hipótese no caso concreto. Vejamos: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA – SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE “PREJUÍZO” NO MÊS DEBATIDO – LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO” – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme disposto na Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. O apontamento da dívida de R$ 2.241,00 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais) como “vencida” no SISBACEN – SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras, não ensejando por efeito automático a negativação ou algum elemento desabonador as condições de crédito do consumidor. Como bem registrado pela jurisprudência destas Turmas Recursais em casos similares, apenas se falaria em ilegalidade do lançamento caso este constasse no campo “Prejuízo”, razão pela qual não se visualiza elemento hábil a desabonar a parte e, via de consequência, a possibilidade de reforma da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1004807-54.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023)”. (grifo nosso) Assim, inexistindo nos autos qualquer demonstração de ato ilícito novo praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço. Portanto, indevida será a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e: a. Revogo a Liminar Concedida nos Autos. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 6 de fevereiro de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, 6 de fevereiro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito