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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000097-68.2020.8.10.0123

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0000097-68.2020.8.10.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados JOÃO BORGES SOARES NETO e ISAÍAS ALVES FEITOSA, já qualificado nos autos, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Dr. Antônio Mailson Soares Bezerra (OAB/MA nº 18.457), uma vez que nomeado para atuar como defensor dativo no presente feito, ante a ausência de Defensoria Pública neste Município de São Domingos do Maranhão/MA. Neste ponto, fixo os honorários em R$9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA (https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000097-68.2020.8.10.0123 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ISABEL SILVA FEITOSA e outros (3) REU:REU: ISAIAS ALVES FEITOSA, JOAO BORGES SOARES NETO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A 218-B, do Código Penal, 244-B, da Lei nº 8.069/90 217-A 218- c/c art. 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, tendo como vítima Isabel Silva Feitosa, imputados a João Jorge Soares Neto e Isaías Alves Feitosa, ocorridos no ano de 2019, em São Domingos do Maranhão (MA). Narra a inicial acusatória que, em data e local não precisados do ano de 2019, antes de novembro, na Rua Santa Luzia, s/n, em frente ao "Clube Doce Mel", Bairro São Raimundo, São Domingos do Maranhão (MA), Denunciado João Jorge Soares Neto praticou conjunção carnal com Isabel Silva Feitosa, com 13 (treze) anos de idade, época dos fatos. A denúncia foi recebida em 14/07/2020 (ID. 88501565, págs. 49 e 50). Os acusados foram citados (ID. 88501565, pág. 51) e apresentaram resposta à acusação (ID. 88501565, págs. 55 e 56), por meio de advogado dativo. Foi realizada audiência de instrução em 10 de setembro de 2025 (ID. 159826579), na qual houve a oitiva da testemunha Ruble Soares dos Anjos Sousa. Encerrada a instrução e não havendo requerimentos, os autos foram encaminhados às partes para apresentação das alegações finais. Alegações finais do Ministério Público em ID. 160585759, pugnando pela absolvição dos acusados em razão da insuficiência de provas para a condenação. Alegações finais da defesa em ID. 161701067 no mesmo sentido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como consabido, são basicamente três os modelos processuais penais: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”[1]. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevalece o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatui no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com nova redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima[2], ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata[3]: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis[4]. Pois bem. No caso dos autos, e conforme ressaltado pelo próprio Ministério Público, as provas produzidas em Juízo não foram suficientes à demonstração da materialidade delitiva, ao menos não em nível suficiente à prolação do decreto condenatório. Oportunas as observações ministeriais no sentido de que: A instrução criminal foi extremamente deficitária em relação à comprovação das condutas imputadas aos acusados. Destaca-se que: (i) A vítima não prestou depoimento; (ii) Não há laudos periciais que corroborem a prática de conjunção carnal, prostituição ou entrega de drogas; (iii) Não foram ouvidas testemunhas presenciais ou que tivessem contato direto com os fatos; (iv) A única testemunha ouvida – Ruble Soares dos Anjos Sousa – afirmou claramente que não presenciou nenhum dos atos, tendo se limitado a relatar boatos e rumores da comunidade local. Inclusive, quando perguntado sobre o conhecimento dos fatos, Rub admitiu que não conhecia o acusado João Jorge pessoalmente e que nunca testemunhou qualquer prática de relação sexual ou entrega de drogas à vítima. Quanto ao acusado Isaías, suas declarações foram igualmente vagas, sustentadas em suposições, e sem qualquer comprovação ou narrativa consistente que permita concluir pela omissão dolosa. No presente caso, os elementos constantes dos autos são insuficientes para fundamentar uma condenação. A fragilidade probatória é manifesta, tornando absolutamente temerária qualquer decisão condenatória com base apenas em “ouvi dizer”. Parece ao Juízo, pois, que, no presente caso, se deva dar passagem ao princípio de presunção de inocência, máxime considerando a dúvida razoável acerca da própria materialidade delitiva, donde a conclusão pela necessidade da absolvição, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados JOÃO BORGES SOARES NETO e ISAÍAS ALVES FEITOSA, já qualificado nos autos, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Dr. Antônio Mailson Soares Bezerra (OAB/MA nº 18.457), uma vez que nomeado para atuar como defensor dativo no presente feito, ante a ausência de Defensoria Pública neste Município de São Domingos do Maranhão/MA. Neste ponto, fixo os honorários em R$9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA (https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital, se necessário for. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed. Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. [3] Idem, p. 45. [4] Ibdem. p. 49.