Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução Fiscal 0800278-29.2022.8.10.0135

Vara / juízo
1ª Vara de Tuntum
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0800278-29.2022.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, considerada a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a execução deve ser declarada suspensa a partir da ciência inequívoca do exequente a respeito da não localização do devedor ou da frustração da penhora, o que veio a ocorrer em 02/11/2022 09:59:12 (id. n.º 79606371). A suspensão encerrou-se em 02/11/2023, recomeçando o prazo prescricional. Não decorreu o prazo de 05 anos e a citação do executado ocorreu em 22/05/2025 20:07:15 (id. 149497348). Afasto, portanto, a prescrição suscitada e julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800278-29.2022.8.10.0135. EXECUÇÃO FISCAL (1116). REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): RAWLLEY TAVARES BARROS. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FELIX TEIXEIRA NETO (OAB 14684-MA). DECISÃO. Vistos etc., Não é o caso de prescrição. As partes concordam que a partir da constituição da certidão da dívida ativa, o exequente teria até 27/05/2022 para propor a ação de execução. Esta ação foi proposta em 09/03/2022, antes do prazo assinalado. O despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 14/03/2022 11:33:22 e, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, houve interrupção da prescrição, cujo prazo recomeçou desta data, conforme preconiza o parágrafo único do mesmo artigo. Observando-se o precedente do REsp 1340553/RS, com acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, considerada a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a execução deve ser declarada suspensa a partir da ciência inequívoca do exequente a respeito da não localização do devedor ou da frustração da penhora, o que veio a ocorrer em 02/11/2022 09:59:12 (id. n.º 79606371). A suspensão encerrou-se em 02/11/2023, recomeçando o prazo prescricional. Não decorreu o prazo de 05 anos e a citação do executado ocorreu em 22/05/2025 20:07:15 (id. 149497348). Afasto, portanto, a prescrição suscitada e julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Tuntum-MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum