Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Reconhecimento / Dissolução] PROCESSO Nº 0802025-03.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: SEGREDO DE JUSTIÇA POLO PASSIVO: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. A parte autora narra, em síntese, que contraiu matrimonio em 21 de setembro de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens. Segundo a autora, a convivência conjugal restou rompida desde junho de 2009, sendo inexiste a possibilidade de reconciliação. Do matrimônio, adveio a prole composta por quatro filhos menores: SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, estando todos sob a guarda de fato da genitora, sendo que uma das crianças é portadora de deficiência. A parte autora informou a inexistência de bens a partilhar e pleiteou, além da decretação do divórcio liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, em favor dos filhos menores, bem como o deferimento da guarda unilateral em seu favor. A tutela de evidência foi deferida por decisão de ID 81110238, decretando o divórcio do casal, fixando alimentos provisórios no valor de R$ 500,00 mensais, com vencimento até o dia 10 de cada mês, bem como deferida a guarda provisória dos menores à genitora. Regularmente citado (ID 109518697), o requerido não apresentou contestação. Designada audiência de conciliação, o requerido não compareceu, conforme ata de audiência do ID 124723256, sendo decretada sua revelia ao ID 146192958. Instada a autora a especificar provas e manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares suscitadas nem vícios processuais a serem declarados de ofício, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, estando a causa madura para julgamento. Ressalte-se que o requerido foi regularmente citado (ID 109518697) e deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos da decisão de ID 146192958. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, eis que não infirmadas por prova em sentido contrário. A controvérsia central restringe-se à decretação definitiva do divórcio, à guarda dos filhos menores, à fixação de alimentos provisórios e à inexistência de bens a partilhar. Quanto ao divórcio, é pacífico o entendimento de que a vontade unilateral de um dos cônjuges é suficiente para ensejar a dissolução do vínculo matrimonial, conforme preceitua o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual suprimiu os requisitos de separação prévia ou lapso temporal. Assim, sendo fato incontroverso a ruptura da convivência conjugal desde junho de 2009, e ausente qualquer resistência válida à dissolução do matrimônio, impõe-se a homologação da decisão liminar que decretou o divórcio, conferindo-lhe eficácia definitiva. No que se refere à guarda dos filhos menores, verifica-se que todos os infantes residem com a genitora desde a separação de fato, e não há notícia de conflito quanto à titularidade da guarda. Ademais, o requerido não apresentou qualquer objeção, tampouco indicou situação que desaconselhasse a continuidade da guarda com a mãe. Nesse contexto, mostra-se adequada a guarda unilateral à autora, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, garantindo-se o melhor interesse das crianças, princípio basilar do direito de família. No tocante à prestação de alimentos, a decisão de ID 81110238 fixou alimentos provisórios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 41,2% do salário-mínimo vigente à época, a serem pagos em favor dos filhos menores até o dia 10 de cada mês. Considerando-se a ausência de impugnação, a situação de hipossuficiência da genitora, a presunção de veracidade das alegações iniciais em razão da revelia e o dever legal do genitor de prover o sustento dos filhos (art. 1.694 e seguintes do Código Civil), impõe-se a manutenção da verba alimentar nos moldes fixados liminarmente, observada a possibilidade de revisão futura mediante modificação do binômio necessidade-possibilidade. Por fim, quanto à partilha de bens, a própria parte autora afirmou expressamente a inexistência de patrimônio comum a ser dividido, o que, somado à ausência de manifestação do requerido, autoriza o julgamento sem pronunciamento sobre a matéria, por ausência de controvérsia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para decretar o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, encerrando a sociedade conjugal. FIXO os alimentos em favor dos infantes no percentual de 41,2% do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, em favor dos filhos menores. FIXO a guarda unilateral dos filhos menores à genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, servindo uma via desta decisão como ofício/mandado, para averbação do divórcio à margem do assento de casamento constante nos autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja verba deverá ser revertida em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), nos termos do art. 4º, §4º, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 19/94. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao cartório competente, com as cautelas legais. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito