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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0824232-89.2020.8.10.0001

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0824232-89.2020.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

mento da dívida (Id. 156939984). O Exequente confirma o pagamento da dívida (Id. 165789417). O Ministério Público posiciona-se pela extinção do feito pelo pagamento (Id. 168857772). Relatados. DECIDO. Oportunamente, defiro a assistência judiciária gratuita ao Executado. Trata-se de ação de execução em que o Exequente busca a satisfação das prestações referentes a valores devidos a título de alimentos em atraso. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”. O Exequente informa que a dívida foi quitada. Desta forma, extingo o processo de execução nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dando por quitado os valores cobrados na presente ação. Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Executado em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, sendo o Executado beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, data do sistema.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0824232-89.2020.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - MA Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA SEGREDO DE JUSTIÇA, representado (a) por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificado. Deferida a assistência judiciária gratuita ao Exequente (Id. 35355801). O Executado foi citado (Id. 85879106), todavia, não apresentou manifestação nos autos (Id. 98476900). O Executado informa o adimplemento da dívida (Id. 156939984). O Exequente confirma o pagamento da dívida (Id. 165789417). O Ministério Público posiciona-se pela extinção do feito pelo pagamento (Id. 168857772). Relatados. DECIDO. Oportunamente, defiro a assistência judiciária gratuita ao Executado. Trata-se de ação de execução em que o Exequente busca a satisfação das prestações referentes a valores devidos a título de alimentos em atraso. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”. O Exequente informa que a dívida foi quitada. Desta forma, extingo o processo de execução nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dando por quitado os valores cobrados na presente ação. Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Executado em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, sendo o Executado beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís