Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0828867-74.2024.8.10.0001 Acusado: RAILSON DA SILVA GONÇALVES Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base em Inquérito Policial nº 041/2024 – 13º DP ofereceu denúncia contra RAILSON DA SILVA GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas reprimendas do art. 155, § 4°-B c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16/05/2024, por volta das 13h, em frente ao supermercado Muniz, no bairro Cohatrac, o denunciado, com uso de um dispositivo eletrônico, tentou subtrair coisa alheia móvel, consistente no veículo da vítima Laedia Correa Rocha, não logrando êxito na subtração por circunstância alheia à sua vontade (ID 126363950). Inquérito Policial (ID 123313507) constando, além dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do autuado, o auto de apresentação e apreensão (pág. 09), termo de fiança (pág. 13), certidão de não recolhimento de fiança (pág. 14) e boletim de ocorrência (págs. 16/17). A denúncia foi recebida em 27/08/2024 (ID 127742345). O acusado foi pessoalmente citado (ID 130133172) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 132120667). Na decisão interlocutória (ID 136361754) foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução realizada no dia 02/04/2025 foi ouvida a testemunha da acusação Francisco José Viana Gomes (ID 145164457). Na audiência em continuação ocorrida no dia 16/06/2025 foram ouvidas a vítima Laedia Correa Rocha e a testemunha da acusação Michael Anderson Ramos Freitas. O acusado foi declarado ausente e a instrução foi encerrada (ID 151661060). Laudo de exame em local de vistoria de objetos (ID 152160316). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 155, § 4º-B c/c art. 14, II, do Código Penal, por estarem comprovadas autoria e materialidade delitiva (ID 152160308). Acerca dos antecedentes criminais, consta na certidão sob ID 152281773 o registro de uma condenação definitiva, mais quatro ações penais em tramitação contra o acusado. O acusado, por meio da Defensoria Pública, requereu em alegações finais, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, em virtude de não haver provas suficientes para condenação (ID 152425768). Eis o relatório. Decido. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade e autoria do crime de furto qualificado tentado encontra-se plenamente demonstrada nos autos, respaldada por um conjunto probatório coeso e inconteste. Os elementos que a configuram são extraídos dos depoimentos colhidos em Juízo, bem como do laudo pericial. A vítima LAEDIA CORREA ROCHA narrou com riqueza de detalhes os fatos. Relatou que após deixar a filha na escola, dirigiu-se ao estabelecimento comercial Muniz e permaneceu no interior de seu veículo, um automóvel Versa de cor preta, mantendo-o ligado, quando percebeu alguém abrir a porta traseira do veículo e fechá-la rapidamente. Ao olhar pelo retrovisor, visualizou o acusado se afastando a pé, caminhando normalmente. Passou a acompanhá-lo visualmente pelo retrovisor e, em seguida, deu a volta pelo veículo e passou a segui-lo. Viu o acusado atravessar a avenida nas proximidades da agência do Banco do Brasil, e do outro lado há uma quadra poliesportiva e a escola Educa Prime. Observou o acusado adotar a mesma conduta em outros dois veículos e decidiu abordá-lo. Esclareceu que é policial civil e estava à paisana no momento dos fatos. Durante a abordagem, o acusado negou que estivesse praticando qualquer ato ilícito. Solicitou que ele levantasse a camisa e abrisse a bolsa que portava, colocando os pertences sobre um banco de praça, pois estava sozinha e não podia realizar a revista pessoal. Em frente ao local da abordagem, residia um policial penal, que ao ouvir sua verbalização para o acusado se aproximou para prestar auxílio. Com o apoio desse policial, foi realizada revista no acusado e verificados os objetos contidos na bolsa. No interior da bolsa, havia um estojo de lentes de contato, um dispositivo conhecido popularmente como “chapolim”, utilizado para bloqueio de sinal de travamento de veículo, além de outros objetos que não seriam compatíveis com o abordado. Em seguida, solicitou apoio pelo telefone 190 e da Polícia Civil e o acusado foi conduzido ao plantão policial do Cohatrac. Informou ainda que no dia do fato conversou com o vigia da escola, o qual teria dito que o acusado, momentos antes, tentara abrir outros dois veículos nas proximidades. Posteriormente, soube que um desses veículos seria uma viatura descaracterizada do sistema penitenciário. Por fim, relatou que, ao ser questionado especificamente sobre a abertura da porta de seu veículo, o acusado afirmou que teria apenas batido na porta sem intenção. A testemunha FRANCISCO JOSÉ VIANA GOMES, vigilante da escola Educa Prime, disse que no dia dos fatos encontrava-se na parte interna do prédio, o local possui vidros com película fumê, de modo que quem estava do lado de fora não conseguia visualizar o interior, mas quem estava dentro conseguia ver a área externa. Observou o acusado passando próximo a um veículo, não podendo afirmar se ele chegou a mexer no automóvel ou se apenas se olhava pelo reflexo do vidro. Algum tempo depois, dirigiu-se à parte externa da escola e visualizou o mesmo indivíduo já contido por uma policial, a qual estava armada e imobilizando-o. Diante da situação e por se tratar de uma policial do sexo feminino, receou que o indivíduo pudesse reagir e, por isso, solicitou a um vizinho que se aproximasse para prestar apoio. Em seguida, a Polícia Militar chegou ao local e conduziu o indivíduo. Esclareceu que não pode afirmar com certeza tratar-se da mesma pessoa que havia visto anteriormente, mas que se assemelhava, descrevendo-o como um homem de pele clara e cabelo enrolado. Acrescentou que depois desse episódio a escola recebeu uma ligação telefônica de alguém que se identificou como integrante de um grupo denominado “Bonde dos 40”, perguntando pela diretora. Como ela não se encontrava, a pessoa informou que a diretora deveria pagar a quantia de dez mil reais para custear advogado de um integrante que teria sido preso. Após esse episódio não houve novas ligações. A testemunha MICHAEL ANDERSON RAMOS FREITAS, policial militar, declarou que a ocorrência foi repassada via CIOPS e ao chegar ao local encontrou o acusado já contido pela policial civil, que já estava de posse do controle de travamento do veículo, conhecido como "chapolin", que o réu portava. O depoimento do policial militar ratifica o estado de flagrância e a apreensão do instrumento do crime, sendo crucial ao confirmar a apreensão do dispositivo eletrônico em poder do acusado. Embora o acusado, em sede policial, tenha negado a autoria do crime e justificado que quando estava passando viu a porta entreaberta e apenas fechou, sua versão carece de plausibilidade diante da série de atos observados pela vítima e pelo vigilante, bem como da posse de um instrumento específico para a prática de furtos de veículos. A prova pericial, materializada no Laudo nº 50269/2024 (ID 152160316), é de extrema relevância para comprovar a materialidade e a qualificadora. O referido laudo atesta categoricamente que o controle remoto da marca ROSSI apreendido em posse do acusado é, na realidade, um bloqueador de frequência, popularmente conhecido como "CHAPOLIN". Os testes realizados no objeto demonstraram sua eficácia em bloquear as travas elétricas de veículos (PEUGEOT 408, HONDA/CITY, HONDA/WRV, RENAULT/CLIO) e de um portão automatizado, confirmando sua capacidade de impedir o fechamento de sistemas com trava eletrônica, deixando o bem desguarnecido e vulnerável. A conclusão pericial é inquestionável: o dispositivo periciado é um bloqueador de frequência (chapolin). Assim, a conjugação das declarações detalhadas e coerentes da vítima, dos relatos das testemunhas, e, principalmente, a prova técnica do laudo pericial, que qualifica o instrumento utilizado e sua capacidade de gerar a fraude, fornecem um alicerce probatório robusto e inabalável quanto a prática do crime descrito no art. 155, § 4º-B, do Código Penal. A qualificadora do § 4º-B do artigo 155, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.155/2021, abrange o furto praticado "mediante o emprego de dispositivo eletrônico ou de qualquer outro meio análogo que impossibilite ou dificulte a vigilância da vítima". A utilização do "chapolin", conforme comprovado pelo Laudo Pericial, é um exemplo paradigmático dessa qualificadora. O dispositivo tem a função específica de bloquear as ondas de radiofrequência dos controles remotos de veículos, impedindo o travamento das portas e, consequentemente, frustrando a vigilância da vítima sobre seu patrimônio. Ao acionar o "chapolin", o agente cria uma falsa sensação de segurança na vítima, que acredita ter trancado o carro, quando na verdade este permanece aberto e vulnerável à subtração. Essa modalidade de fraude, que se vale da tecnologia para burlar os sistemas de segurança e a capacidade de autoproteção do ofendido, é precisamente o que a legislação visa coibir com a referida qualificadora. A ação do acusado de abrir a porta do veículo da vítima e, na sequência, tentar abrir outros carros, evidencia a manipulação do sistema de segurança, dificultando a vigilância e facilitando a subtração, caracterizando assim o emprego de fraude eletrônica. DA TENTATIVA A análise dos fatos também revela que o crime não atingiu sua consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando, portanto, a modalidade tentada, conforme o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O acusado iniciou a execução do furto ao abrir a porta do veículo da vítima e ao manusear o "chapolin" para burlar o sistema de travamento, bem como ao tentar abrir outros veículos nas proximidades. Esses atos são inequívocos em demonstrar o início da execução do plano criminoso. No entanto, a consumação do furto, que se daria com a efetiva retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, não ocorreu. A intervenção direta da vítima, que percebeu a ação do acusado e o abordou, foi o fator externo que impediu o prosseguimento da empreitada criminosa. A vítima, presente no interior do veículo e agindo de forma decisiva, rompeu o iter criminis, impedindo que o acusado lograsse o objetivo de assenhorar-se do automóvel ou de bens existentes dentro dele. A rápida fuga do acusado ao ser percebido pela vítima demonstra a frustração de seu plano por força alheia à sua vontade. Como a subtração, elemento nuclear do tipo, estava muito distante de ser consumada, tendo sido a fase de execução abortada imediatamente, o iter criminis percorrido foi exíguo. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à demonstração de que o acusado esteve muito distante da consumação do delito, reconhece-se o patamar máximo de 2/3 (dois terços) para a diminuição da pena em razão da tentativa. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS Acerca dos antecedentes criminais, consta na certidão sob ID 152281773, que o acusado possui uma condenação definitiva pela prática de crime de roubo majorado nos autos do processo nº 0020735-42.2016.8.10.0001, por fato praticado em 17/11/2016, cujo trânsito em julgado operou-se em 06/02/2023, de modo que tal circunstância configura reincidência, devendo a pena ser aumentada em 1/6 (um sexto), conforme orientação do STJ. DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno o acusado RAILSON DA SILVA GONÇALVES, já qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4°-B c/c art. 14, II, do Código Penal. DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não excedendo o tipo penal. Agiu com dolo direto, mas sem elementos que denotem uma reprovação extraordinária. É possuidor de maus antecedentes criminais, pois possui uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior, mas tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241, do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem. Os dados coletados acerca da conduta social são insuficientes. Acerca da personalidade do agente os autos não fornecem subsídios técnicos, como laudos psicossociais, que permitam uma análise aprofundada. O motivo do crime foi a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, não havendo o que se valorar. No que tange às consequências são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6, o que equivale a 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, perfazendo uma pena de 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Não estão presentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena em razão da tentativa, devendo a pena ser reduzida em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 7 (sete) dias-multa, resultando em uma pena definitiva de 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) DIAS-MULTA. Atento às condições econômicas do acusado, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA, nos termos do artigo 4º, inciso XXVI, da Resolução nº 02/2001, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que trata de sua Regulamentação. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O acusado deverá cumprir a pena em REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital, nos moldes do art. 33, do Código Penal, em razão da reincidência. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O acusado não preenche os requisitos legais para auferir os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem tampouco suspensão condicional da pena em virtude da reincidência. DA DETRAÇÃO Ao acusado foi imposto o regime semiaberto de cumprimento da pena, portanto, eventual detração penal será feita no momento oportuno pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais. DA PRISÃO PREVENTIVA Reconheço ao condenado o direito de recorrer desta sentença em liberdade por verificar que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da execução da pena de reclusão. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a devida anotação nos registros criminais; b) o cálculo da pena de multa e a intimação do réu para pagamento; c) o envio de ofício ao TRE para as providências relativas à sua situação eleitoral; d) a expedição da carta de guia definitiva; e) o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sem custas processuais, eis que beneficiário de assistência judiciária gratuita. Notifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se, inclusive, a vítima. São Luís-MA, data do sistema. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular 5ª Vara Criminal