Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela ré VITA IMOBILIARIA LTDA, mantendo a benesse anteriormente concedida ao autor; II) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré VITA IMOBILIARIA LTDA, pelos fundamentos acima expostos; III) reconheço a revelia de RUBENS BACK DE ALMEIDA, sem incidência automática dos efeitos materiais do art. 344 do CPC, diante do art. 345, I, do mesmo diploma; IV) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LUIS SCHULMANN BEUST, para: a) DECLARAR EXTINTA, a partir de 27/11/2020, a relação locatícia decorrente do contrato celebrado em setembro de 2020 entre o autor e RUBENS BACK DE ALMEIDA, administrado pela VITA IMOBILIARIA LTDA, diante da manifestação inequívoca de encerramento da relação e da superveniente contratação do mesmo imóvel com os respectivos adquirentes; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os alugueres e encargos incidentes a partir de 27/11/2020, observada, quanto à competência novembro/2020, apenas eventual contraprestação proporcional correspondente ao período anterior à extinção do vínculo, se ainda não adimplida; c) DETERMINAR a liberação em favor do autor do valor depositado judicialmente no Evento 27, atualmente vinculado à caução locatícia, acrescido da remuneração da conta judicial, expedindo-se o competente alvará após o trânsito em julgado, salvo inexistência de controvérsia recursal específica que permita liberação anterior; V) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos alugueres pagos durante o período de eficácia da relação locatícia originária; de ressarcimento de eventuais danos materiais além da restituição da caução, diante da ausência de comprovação de prejuízo patrimonial adicional; e de indenização por danos morais; VI) CONFIRMO, nos limites estabelecidos nesta sentença, a tutela provisória concedida no Evento 3, ficando definitivamente vedadas cobranças referentes ao período posterior ao marco de extinção contratual ora fixado; VII) diante da procedência apenas parcial das pretensões, reconheço sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Considerando que o autor obteve a extinção do vínculo, a inexigibilidade das cobranças posteriores e a restituição da caução, mas sucumbiu quanto à pretendida nulidade originária, à restituição integral dos alugueres e à indenização moral de R$ 20.000,00, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus. Vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC: a) condeno os réus, solidariamente quanto à verba sucumbencial, ao pagamento de honorários ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo demandante, compreendido pelo montante da caução restituída e pelos valores que eventualmente tenham sido declarados inexigíveis; b) condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador da ré VITA IMOBILIARIA LTDA, que fixo em 10%
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5089437-54.2020.8.24.0023/SC
AUTOR : JOAO LUIS SCHULMANN BEUST
ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
RÉU : VITA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA CAVALLAZZI (OAB SC039638)
SENTENÇA
3) JULGAMENTO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela ré VITA IMOBILIARIA LTDA, mantendo a benesse anteriormente concedida ao autor; II) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré VITA IMOBILIARIA LTDA, pelos fundamentos acima expostos; III) reconheço a revelia de RUBENS BACK DE ALMEIDA, sem incidência automática dos efeitos materiais do art. 344 do CPC, diante do art. 345, I, do mesmo diploma; IV) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LUIS SCHULMANN BEUST, para: a) DECLARAR EXTINTA, a partir de 27/11/2020, a relação locatícia decorrente do contrato celebrado em setembro de 2020 entre o autor e RUBENS BACK DE ALMEIDA, administrado pela VITA IMOBILIARIA LTDA, diante da manifestação inequívoca de encerramento da relação e da superveniente contratação do mesmo imóvel com os respectivos adquirentes; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os alugueres e encargos incidentes a partir de 27/11/2020, observada, quanto à competência novembro/2020, apenas eventual contraprestação proporcional correspondente ao período anterior à extinção do vínculo, se ainda não adimplida; c) DETERMINAR a liberação em favor do autor do valor depositado judicialmente no Evento 27, atualmente vinculado à caução locatícia, acrescido da remuneração da conta judicial, expedindo-se o competente alvará após o trânsito em julgado, salvo inexistência de controvérsia recursal específica que permita liberação anterior; V) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos alugueres pagos durante o período de eficácia da relação locatícia originária; de ressarcimento de eventuais danos materiais além da restituição da caução, diante da ausência de comprovação de prejuízo patrimonial adicional; e de indenização por danos morais; VI) CONFIRMO, nos limites estabelecidos nesta sentença, a tutela provisória concedida no Evento 3, ficando definitivamente vedadas cobranças referentes ao período posterior ao marco de extinção contratual ora fixado; VII) diante da procedência apenas parcial das pretensões, reconheço sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Considerando que o autor obteve a extinção do vínculo, a inexigibilidade das cobranças posteriores e a restituição da caução, mas sucumbiu quanto à pretendida nulidade originária, à restituição integral dos alugueres e à indenização moral de R$ 20.000,00, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus. Vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC: a) condeno os réus, solidariamente quanto à verba sucumbencial, ao pagamento de honorários ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo demandante, compreendido pelo montante da caução restituída e pelos valores que eventualmente tenham sido declarados inexigíveis; b) condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador da ré VITA IMOBILIARIA LTDA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado correspondente às pretensões patrimoniais rejeitadas, compreendidas a restituição dos alugueres e a indenização por danos morais, a ser aritmeticamente apurado a partir dos valores indicados na inicial. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.