Ementa
forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com seu prudente arbítrio. No caso em análise, não existem elementos probatórios no sentido de que a empresa agiu de forma ilegal, resta impossível a este Juízo formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido. Desse modo, ausente qualquer conduta ilícita da requerida, os danos experimentos pela autora não podem ser a ela imputados, razão pela qual inexiste a obrigação, sendo improcedente o pedido. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802471-49.2024.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CLAUDIO DOS PRAZERES LIMA Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS MARQUES FILHO (OAB 14233-MA) Requerido: MAGAZINE LUIZA S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. De acordo com a dicção do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Neste sentido, leciona Nelson Nery que “segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incube a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito”. (In Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2002. p. 696). A prova é a responsável pela formação da convicção do magistrado. Assim, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com seu prudente arbítrio. No caso em análise, não existem elementos probatórios no sentido de que a empresa agiu de forma ilegal, resta impossível a este Juízo formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido. Desse modo, ausente qualquer conduta ilícita da requerida, os danos experimentos pela autora não podem ser a ela imputados, razão pela qual inexiste a obrigação, sendo improcedente o pedido. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú