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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800330-25.2025.8.10.0101

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0800330-25.2025.8.10.0101
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800330-25.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Base de Cálculo] Parte autora: ORLANDO DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 Parte ré: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos — notadamente as fichas financeiras e os documentos funcionais — é suficiente ao pronto deslinde da causa, por se tratar de matéria unicamente de direito. Importa destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos colhidos até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes. Ressalte-se que, embora tenha sido certificada a ausência de contestação pelo Estado do Maranhão, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (Art. 345, II, do CPC), recaindo a análise sobre a legalidade estrita do pleito. 2.2 DO MÉRITO A relação jurídica objeto da demanda encontra regramento no regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado. A parte autora, ocupante do cargo de professor admitido em 24/1/2012, pleiteia a incorporação da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) ao seu vencimento base para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS/Quinquênio), alegando perdas salariais. O ponto controvertido refere-se à natureza jurídica da GAM e se esta deve compor a base de cálculo do ADTS. O ordenamento jurídico pátrio, espelhado no art. 37 da Constituição Federal e reproduzido na legislação estadual, estabelece clara distinção ontológica entre "vencimento" (parcela fixa, irredutível, inerente ao cargo) e "remuneração" (somatório do vencimento com vantagens pecuniárias variáveis). A gratificação por atividade de magistério (GAM) está disposta na Lei Estadual nº 9.860/2013, in verbis: Art. 33. A Gratificação de Atividade de Magistério - GAM é a vantagem pecuniária atribuída aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em razão de seu desempenho de Atividade de Magistério. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelada se o servidor ativo deixar de desempenhar atividade de Magistério. Art. 34 A Gratificação de Atividade de Magistério é calculada sobre o vencimento [...] Depreende-se, portanto, que com base no art. 34 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.860/2013, a gratificação por atividade de magistério só é devida caso o servidor preencha alguns requisitos, sendo um deles de caráter transitório, de modo que a gratificação será automaticamente cancelada se o servidor ativo deixar de desempenhar atividade de Magistério. Conclui-se, dessa maneira, que a rubrica possui natureza transitória propter laborem, de modo que não pode ser reconhecida sua natureza em caráter de vencimento, pois, cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E AÇÃO DE COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO – GAM). PROFESSOR MUNICIPAL. LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. PERCEPÇÃO À GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PROVIDA. I - O professor municipal eleito para a direção de órgão de representação sindical não tem direito à percepção da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, paga em razão da presença em sala de aula, que visa estimular a atividade de magistério. II – Remessa Necessária provida. (TJMA - RemNecCiv 0000264-37.2019.8.10.0118, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/04/2023) Ademais, em virtude do princípio da legalidade, a Administração Pública está, em toda sua atividade, sujeita aos mandamentos da lei. Toda incorporação ou extensão de vantagens deve ser feita “na forma da lei” e, no caso em tela, inexiste previsão legal acerca da incorporação da referida gratificação aos vencimentos para fins de base de cálculo do ADTS. A própria Lei nº 9.860/2013 deixa clara essa divisão em seu art. 29, in verbis: Art. 29 A remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica constituir-se-á de: I - vencimento; II – gratificação. Ademais, a Lei nº 6.107/1994, que rege o ADTS, estabelece que este incide sobre o vencimento do cargo efetivo: Art. 94 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Diante disso, a GAM não pode ser considerada como vencimento e, consequentemente, verifica-se que está correta a base de cálculo utilizada pelo Estado, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos, onde o ADTS é calculado separadamente. Por fim, acolher o pleito significaria conceder aumento de vencimentos sem prévia dotação orçamentária e sem lei específica, violando o Princípio da Separação dos Poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). O reconhecimento da GAM como parte do vencimento base para fins de reflexos em outras verbas exige modificação legislativa expressa, sob pena de ativismo judicial indevido em matéria orçamentária. A exigência de que toda modificação na estrutura remuneratória do servidor público deve observar os limites legais e normativos evita distorções na política salarial do funcionalismo. Admitir a incorporação da GAM ao vencimento poderia gerar um efeito cascata sobre outras gratificações e adicionais, impactando significativamente a folha de pagamento estadual e ferindo o princípio da responsabilidade fiscal. Logo, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. 3 DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA