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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal 0804398-41.2024.8.10.0040

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0804398-41.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 130076276, cessando os efeitos das medidas protetivas ali deferidas. Sem custas e sem honorários, dada a natureza da causa e a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n.0804398-41.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO SALES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 PARTE REQUERIDA: ANDRE GAUCHE SALES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Medida de Proteção à Pessoa Idosa ajuizada em favor de RAIMUNDO SALES DA SILVA em face de seu filho, ANDRE GAUCHE SALES, visando a aplicação das medidas previstas na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em razão de suposta situação de risco relatada pela autoridade policial. A tutela de urgência foi deferida (ID 130076276), determinando-se o afastamento do requerido do lar e a proibição de aproximação. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para contestação (ID 138618388). Posteriormente, constituiu patrono nos autos e pugnou pela revogação das medidas protetivas, alegando reconciliação familiar e retorno ao convívio pacífico sob o mesmo teto (ID 141871571). Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu diligências para confirmar a situação de risco. Intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, a parte autora manteve-se silente (ID 168939681). Em diligência complementar realizada diretamente pela Promotoria de Justiça, acostada ao ID 169341486, a vítima confirmou, via aplicativo de mensagens, não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas. O Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID 169341484). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As medidas de proteção ao idoso têm natureza excepcional e visam garantir a integridade física e psicológica da pessoa em situação de vulnerabilidade. Contudo, tais medidas estão condicionadas à persistência da situação de risco (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso em tela, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir. A intervenção do Estado nas relações familiares deve pautar-se pelos princípios da necessidade e da intervenção mínima. Conforme certificado pelo Ministério Público, o próprio idoso manifestou expressamente o desinteresse na continuidade das medidas restritivas impostas ao filho, corroborando a tese de reconciliação apresentada pela defesa. Inexistindo notícia atual de risco iminente ou de nova violação de direitos que justifique a manutenção da ordem de afastamento contra a vontade da vítima, o processo perdeu sua utilidade. Ressalte-se que a extinção deste feito cível não impede que a parte autora busque novamente a tutela jurisdicional caso sobrevenha nova situação de risco. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 130076276, cessando os efeitos das medidas protetivas ali deferidas. Sem custas e sem honorários, dada a natureza da causa e a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4.ª Vara Cível