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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0800664-56.2026.8.10.0026

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0800664-56.2026.8.10.0026
Inteiro teor

Ementa

ta reais), com vencimento no dia 05 de cada mês, até que se finde o débito. O requerete compromete-se a fornecer recibo com a descriminação das peças fornecidas ao requerido, até a data do primeiro pagamento. No mais, ao serem as partes questionadas sobre a existência de algo mais a ser tratado em audiência de conciliação, as mesmas comunicam não terem mais nada a ser discutido, além do que fora acordado. Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE BALSAS/MA Telefone: (99) 99155-4691 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0800664-56.2026.8.10.0026 AÇÃO: [Compra e Venda] RECLAMANTE: WILLIAM HONORIO MELO MONTE RECLAMADO: ALEX DA SILVA AGUIAR Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Nos termos do acordo realizado em audiência de conciliação as partes pactuaram nos termos ali entabulados, dispensando o prazo recursal. Nestes termos, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: As partes firmam acordo nos seguintes termos: o requerido paragá o o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que será parcelado em 22 parcelas no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 05 de cada mês, até que se finde o débito. O requerete compromete-se a fornecer recibo com a descriminação das peças fornecidas ao requerido, até a data do primeiro pagamento. No mais, ao serem as partes questionadas sobre a existência de algo mais a ser tratado em audiência de conciliação, as mesmas comunicam não terem mais nada a ser discutido, além do que fora acordado. Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Balsas (MA), Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz Coordenador