Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA __________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802250-57.2025.8.10.0061 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): V. M. Advogado(a)(s): RAYZE SANTOS COSTA OAB/MA nº 19.892 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de V. M., atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13 c/c 147, §1º e 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do CP, nos moldes da Lei nº 11.340/06. Consta da peça acusatória (Id. 159623418) o seguinte: “Consta dos autos investigativos inclusos que, em 18 de agosto de 2025, nesta comarca, o Denunciado ofendeu a integridade física, prometeu causar mal injusto e grave à ex-companheira, T. R. D., além de danificar os móveis da residência dela. Segundo apurado, a vítima estava em casa, quando o ex-companheiro chegou e desferiu diversos socos, murros, o que ocasionou a queda dela e do filho do casal que carregava nos braços. Consoante informação, a violência fora resultante da não permissão para o denunciado levar o filho para ficar com ele. Nesse contexto, ele se armou com uma enxada e disse que a cortaria, mas ela conseguiu escapar e informar o caso à Polícia, porém Vinícius ainda conseguiu danificar alguns móveis da residência dela. Realizadas diversas diligências, fora possível localizar o denunciado, o qual tentava impedir o estado de flagrância. Ouvido, Vinicius confessou as agressões acima, suscitando discordância quanto aos cuidados declinados por Thayná ao filho do casal. Segue-se que a vítima já tinha solicitado medidas protetivas de urgência, as quais, segundo ela, não foram renovadas porque ela desconhecia tal possibilidade de renovação. Diante dos fatos expostos, encontra-se VINICIUS MENDONÇA incurso nas sanções punitivas do art.129, §13 c/c 147, §1ºe 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do CP nos moldes da Lei 11340/06 (..).” O réu foi preso em flagrante no dia 18/08/2025 (Id. 157776927). A prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva no dia 19/08/2025, em sede de audiência de custódia (Id. 157791075). Inquérito Policial anexado no Id. 158422702. Certidão de antecedentes criminais acostada no Id. 158546849. Denúncia oferecida pelo Ministério Público no Id. 159623418, no dia 09/09/2025, e recebida por decisão no Id. 159878650, no dia 10/09/2025. Resposta à acusação apresentada no dia 11/11/2025 (Id. 165524495). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2026 (Id. 165653229). Mantida a prisão preventiva decretada em desfavor do réu VINICIUS MENDONÇA, conforme decisão proferida no Id. 166373414, em 19/11/2025. Termo de Audiência acostado no Id. 170591628, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima T. R. D., das testemunhas A. Y. F. C. e H. R. S. M., bem como realizado o interrogatório do réu V. M.. Em sede de alegações finais orais, o Parquet requereu a procedência parcial da denúncia, pugnando pela condenação do réu V. M. nas sanções do art. 129, §13, do CP e absolvição em relação aos crimes dos arts. 147, §1º e 163, parágrafo único, I, do CP, tendo em vista a insuficiência de provas. A defesa do acusado, em alegações finais orais, requereu a improcedência da denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Das oitivas das testemunhas perante este Juízo, tem-se o seguinte: A testemunha H. R. S. M. (Policial Civil) mencionou (transcrição indireta): que a vítima, Tainá Ramos Diniz, relatou ter sido agredida pelo seu companheiro, bem como ele teria danificado objetos da casa; que, após o ocorrido, o réu Vinicius teria se evadido do local; que embora não se recordasse de lesões aparentes na vítima, eles a encaminharam para o exame de corpo delito; que os vizinhos relataram que o réu estava com uma faca; que participou da prisão do acusado na casa de sua tia (do réu). A testemunha A. Y. F. C. (Policial Civil) mencionou (transcrição indireta): que estava de plantão com a testemunha Hugo Mesquita e, ao retornarem com a vítima, para casa, descobriram que o ex-companheiro havia fugido com o filho do casal e que os vizinhos não interferiram porque ele estava armado com uma faca; que, na ocasião, a vítima relatou que já existe um histórico de agressões e ameaças realizadas pelo réu; que recorda ter realizado um atendimento anterior quando a vítima estava grávida; que, ao adentrar na casa da vítima, observou que os objetos estavam quebrados. A vítima T. R. D. mencionou (transcrição indireta): que foi agredida com um murro no ombro pelo réu, pois teria batido na filha do casal; que a lesão no pé foi resultado de uma queda na casa da vizinha enquanto corria, após o acusado pegar uma enxada no quintal; que foi danificado um ventilador do próprio réu e uma cadeira comum do casal. O acusado VINÍCIUS MENDONÇA exerceu o direito ao silêncio. 2.1.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CP) 2.1.1.1. DA MATERIALIDADE Da análise do arcabouço probatório, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00262570/2025-A01 (Id.157776927 – Págs. 09/11); pelo laudo de exame de corpo delito (Id.157776927 – Pág. 23), que atestou sinais de espancamento em membro superior esquerdo e no pé direito da vítima; pelas declarações da vítima e depoimentos colhidos em sede policial e ratificados em juízo. 2.1.1.2. DA AUTORIA No que atine à autoria, o acervo probatório é robusto. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em consonância com as demais provas existentes. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano à integridade física da vítima restou plenamente demonstrado. A vítima foi enfática ao relatar que foi agredida pelo réu com um soco no ombro. Afirmou, ainda, que, ao tentar fugir do acusado, o qual teria se apossado de uma enxada, acabou por lesionar o pé durante a fuga. Tais lesões são compatíveis com as descritas no Exame de Corpo delito jungido aos autos (Id. 157776927 – Pág. 23). Ademais, cumpre destacar que, em se tratando de crimes de violência contra mulher, a palavra da vítima tem especial relevância e valor probatório quando corroborada por outros elementos dos autos, consoante entendimento encampado pela jurisprudência pátria: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DOLO EVENTUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por José de Ribamar Farias Freitas contra sentença proferida pela 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís, que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha), absolvendo-o da imputação de ameaça (art. 147 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de animus laedendi ou, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para lesão culposa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação por lesão corporal dolosa; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal culposa. III. Razões de decidir 3. A tese defensiva de ausência de animus laedendi é afastada pelo conjunto probatório, em especial pela narrativa firme e coerente da vítima, corroborada por exame pericial que constatou múltiplas lesões compatíveis com agressões físicas anteriores ao arremesso da faca. 4. O contexto de violência doméstica, que incluiu o arremesso de um botijão de gás, tapas no rosto e pressão da cabeça da vítima contra a parede, evidencia uma escalada de agressividade dolosa, incompatível com a alegada imprudência. 5. A conduta do réu - arremesso de faca em ambiente doméstico, após outras agressões físicas - demonstra assunção consciente do risco de produzir lesão, caracterizando dolo eventual e afastando a possibilidade de desclassificação para culpa. 6. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em exame. 7. O pedido de justiça gratuita é prejudicado, pois já concedido na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica. 2. A conduta consistente no arremesso de faca, após sucessivas agressões físicas, revela assunção consciente do risco de lesionar, caracterizando dolo eventual. 3. É inviável a desclassificação para lesão corporal culposa quando o conjunto probatório aponta para a prática dolosa do crime, ainda que na forma eventual." (TJMA - ApCrim 0843671-81.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 01/10/2025) (grifos nossos). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n . 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (grifos nossos). Outrossim, os depoimentos dos policias militares H. R. S. M. E A. Y. F. C., que atenderam à ocorrência, corroboram a versão da ofendida. Ambos os agentes afirmaram que a vítima, ao prestar seu depoimento, em sede policial, confirmou as agressões sofridas. Ademais, a testemunha A. Y. F. C., relatou que, em outra oportunidade, quando a vítima se encontrava grávida, realizou atendimento de ocorrência envolvendo agressões praticadas pelo réu. Observa-se que tal circunstância evidencia que os fatos ora apurados não se tratam de episódio isolado, mas se inserem em um contexto de reiteração de condutas violentas, revelando a persistência de um ciclo de violência doméstica. Comprovadas, pois, a materialidade do delito e a autoria atribuída ao acusado com o arcabouço probatório citado acima. 2.1.2 DO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 147, §1º, DO CP) O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consiste no ato de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. O §1º do supramencionado artigo, incluído pela Lei nº 14.994/2024, estabelece que “Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, é classificado como “formal”, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeita a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. A prova produzida em juízo é incapaz de confirmar a ocorrência de ameaças. Em primeiro lugar, a própria vítima relatou não ter sido ou se sentido ameaçada e, em segundo lugar, porque os policiais não presenciaram a prática do crime. Portanto, não se sentindo a vítima intimidada com a promessa de mal injusto, impõe-se a absolvição do acusado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA TEMOR OU INTIMIDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Nos termos do art. 147, do Código Penal, e § 5º, da Lei Maria da Penha, o crime de ameaça em contexto de violência doméstica exige, para sua configuração, além da ameaça proferida pelo agente de causar mal injusto, grave e factível, o fundado temor. 2. Não havendo prova segura de que a vítima se sentiu efetivamente intimidada com a promessa de mal injusto, mostra-se imperiosa a manutenção da absolvição. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Criminal: 56305718720228090043 FIRMINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos). No presente caso, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de provas suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça imputado ao acusado, especialmente porque as supostas ameaças proferidas pelo agente não foram suficientes para causar um fundado temor na vítima de um mal injusto e grave. Demais disso, a preponderância da palavra da vítima não pode ser utilizada apenas para condenar o réu, mas, também, para absolvê-lo em circunstâncias como esta, em que não existem provas suficientes para a condenação, de modo que a ABSOLVIÇÃO do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.1.3 DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO, INCISO I, DO CP) O crime de dano previsto no art. 163 do CP, dispõe “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça”; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O crime de dano exige, para a sua configuração, que o agente destrua, inutilize ou deteriore coisa alheia. No caso em comento, a partir das provas produzidas durante a instrução criminal, em especial o depoimento da vítima em juízo, restou claro que os objetos danificados compunham o patrimônio comum do casal, inexistindo o animus nocendi. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ACUSADO QUE DANIFICA A CELA DA VIATURA POLICIAL COM O INTUITO DE RESISTIR À PRISÃO E FUGIR. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Para a configuração do delito de dano qualificado, é imprescindível a comprovação do dolo específico (animus nocendi) que, uma vez ausente, implica a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta, nos ditames do art. 386, III, do CPP. Precedentes STJ (AgRg no HC 409. 417/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017, HC n. 503.970/SC, Rel . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019). (TJ-MG - Apelação Criminal: 00009385720218130313, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifos nossos). APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP)– PERIGO COLETIVO NÃO DEMONSTRADO – LAUDO INCONCLUSIVO – DESCONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CP)– LESÃO A PATRIMÔNIO COMUM – ELEMENTO NORMATIVO – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA ATÍPICA – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO. I – O crime do art. 250 do CP encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Não se configura quando a prova pericial não é conclusiva no sentido de a combustão ter projetado, efetivamente, risco coletivo ao patrimônio ou à integridade física de outrem, em especial quando o foco concentrou-se no interior do imóvel, indicando ausência de perigo concreto de propalação para a vizinhança. II – Impossível a desclassificação para o delito previsto pelo artigo 163, parágrafo único, inciso II (dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva) diante da ausência do elemento normativo “alheia”, já que o patrimônio danificado era comum, o qual somente se torna delimitado, definido, distinto, após a partilha, impondo-se a absolvição com base no inciso III do artigo 386 do CPP diante da atipicidade da conduta. III – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.(TJ-MS – Apelação Criminal: 0023949-79.2019. 8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2022) (grifos nossos). Conforme observado, a conduta punível é a de quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, porém, a partir do depoimento da vítima, tenho que a conduta do réu é atípica, uma vez que ausente elemento normativo “alheia”, considerando que o patrimônio danificado era comum, o qual somente se torna delimitado, após a partilha, antes da qual não há como discriminar o que pertence a cada um. Portanto, ante a atipicidade da conduta, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no art. 386, III, do CPP. 3. DISPOSITIVO Forte em tais argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da denúncia para, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, ABSOLVER o acusado VINICIUS MENDONÇA quanto aos crimes de ameaça (art. 147, §1º, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e para, com esteio no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal 3.1. DOSIMETRIA a) DA FIXAÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CP) Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal1, verifica-se: a) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) Não há nos autos, ou em quaisquer bancos de dados, a notícia de já ter sido o acusado condenado, com sentença judicial transitada em julgado, pela prática de qualquer outro delito de natureza penal, razão pela qual não há que se falar na existência de registros em seus antecedentes criminais (Id. 158546849). Importa frisar, neste ponto, que o posicionamento adotado por este juízo, apoiado no entendimento majoritário do E. Superior Tribunal de Justiça, é o de que inquéritos policiais ou processos em andamento não servem para caracterização de maus antecedentes, forte no princípio da não-culpabilidade, gravado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e Súmula 444 do STJ2. Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu; c) Quanto à sua conduta social, entendida como o comportamento do agente perante a sociedade, nada há a valorar nos presentes autos, tendo em vista que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA; d) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado. Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, motivo pelo qual tal circunstância judicial é NEUTRA; e) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal. O réu, em seu interrogatório, não subsidiou este juízo com elementos mínimos acerca da motivação criminosa, razão pela qual a aludida circunstância judicial é NEUTRA; f) No que tange às circunstâncias em que ocorreram os fatos, são NORMAIS À ESPÉCIE; g) As consequências do crime, são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, de modo que tal circunstância é NEUTRA; h) O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Assim, não havendo circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. b) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na 2ª (segunda) fase, não se fazem presentes as circunstâncias atenuantes e agravantes. Desse modo, CHEGO à pena intermediária 02 (dois) anos de reclusão. c) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Na 3ª (terceira) fase estão ausentes as causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual OBTENHO a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão. Atenta ao art. 33, §2°, “c”, c/c §3°, c/c art. 59, III, todos do Código Penal, FIXO o regime prisional inicial ABERTO. Todavia, DEIXO DE PROCEDER à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial. Incabível a substituição do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi praticado com violência a pessoa, não estando preenchido o requisito do inciso I do mencionado artigo. Tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, CONCEDO-LHE o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, aplicando as condições dispostas no art. 78, §2º, alíneas “a”, “b” e “c” do CP: a) Proibição de frequentar determinados lugares, como bares, botecos, casas de prostituição ou estabelecimento congêneres; b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Viana/MA por mais de 08 (oito) dias, sem a prévia autorização judicial; c) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades. ADVIRTO que as condições supra deverão ser cumpridas na forma com que forem impostas perante o Juízo da Execução. Considerando que a prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial aberto, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de VINICIUS MENDONÇA. DEIXO DE FIXAR reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual. Considerando a parca condição econômica do acusado, ISENTO-O do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). CADASTRE-SE o alvará de soltura no BNMP, em favor de VINICIUS MENDONÇA, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS PUBLIQUE-SE apenas o dispositivo (art. 387, VI, CPP). INTIME-SE o acusado, a patrona constituída e o MP. Havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE o TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); c) INFORME-SE ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); d) FORME-SE guia de execução definitiva no sistema SEEU (arts. 105/106 da LEP). Adotadas todas as providências, inclusive formação de guia de execução definitiva, mediante certidão, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA 1 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 2 SUM. 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.