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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5072237-19.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5072237-19.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

O CPC AO CASO VERTENTE. PRECEDENTES. MAGISTRADO A QUO QUE, APÓS SUSPENDER O PROCESSO, INTIMOU O EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DA PARTE RÉ OU DOS HERDEIROS DESTE, CONFERINDO ASSIM EFETIVIDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 313, §1º, INCISO I, DO CPC. EXEQUENTE QUE, ENTRETANTO, PERMANECEU INERTE. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026415-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).

Isso posto, JULGO EXTINTO o feito em relação ao executado falecido ITAMAR GONZATTI, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual quanto a ele.

Diante da extinção, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula n. 4.096 do Registro de Imóveis de Xanxerê/SC, em nome do executado falecido (evento 19), nos termos do art. 828, § 2º, do CPC.

O feito prosseguirá em relação à executada ITA COMERCIO DE GAS EIRELI, citada no evento 14. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).

Retifique-se o polo passivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072237-19.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS092298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 30/05/2026 por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG contra ITA COMERCIO DE GAS EIRELI e ITAMAR GONZATTI. A pesquisa de óbitos constatou o falecimento do executado ITAMAR GONZATTI em 11/10/2024, antes mesmo do ajuizamento (evento 5). Intimada para regularizar o polo passivo, com a habilitação do espólio, do inventariante ou dos herdeiros, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção (evento 8), a parte exequente permaneceu inerte (evento 16). A pessoa falecida não tem capacidade para ser parte, e a ausência de regularização do polo passivo impede o desenvolvimento válido do processo em relação a ela. Sobre o tema, disciplina o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, que determina a extinção do processo quando a providência cabia ao autor e não foi cumprida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, E NÃO POR ABANDONO. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO §1º, DO ARTIGO 485 DO CPC AO CASO VERTENTE. PRECEDENTES. MAGISTRADO A QUO QUE, APÓS SUSPENDER O PROCESSO, INTIMOU O EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DA PARTE RÉ OU DOS HERDEIROS DESTE, CONFERINDO ASSIM EFETIVIDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 313, §1º, INCISO I, DO CPC. EXEQUENTE QUE, ENTRETANTO, PERMANECEU INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026415-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Isso posto, JULGO EXTINTO o feito em relação ao executado falecido ITAMAR GONZATTI, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual quanto a ele. Diante da extinção, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula n. 4.096 do Registro de Imóveis de Xanxerê/SC, em nome do executado falecido (evento 19), nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. O feito prosseguirá em relação à executada ITA COMERCIO DE GAS EIRELI, citada no evento 14. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Retifique-se o polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.