Ementa
O CPC AO CASO VERTENTE. PRECEDENTES. MAGISTRADO A QUO QUE, APÓS SUSPENDER O PROCESSO, INTIMOU O EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DA PARTE RÉ OU DOS HERDEIROS DESTE, CONFERINDO ASSIM EFETIVIDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 313, §1º, INCISO I, DO CPC. EXEQUENTE QUE, ENTRETANTO, PERMANECEU INERTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026415-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito em relação ao executado falecido ITAMAR GONZATTI, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual quanto a ele.
Diante da extinção, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula n. 4.096 do Registro de Imóveis de Xanxerê/SC, em nome do executado falecido (evento 19), nos termos do art. 828, § 2º, do CPC.
O feito prosseguirá em relação à executada ITA COMERCIO DE GAS EIRELI, citada no evento 14. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Retifique-se o polo passivo. Publique-se.