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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0807600-69.2024.8.10.0058

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0807600-69.2024.8.10.0058
Inteiro teor

Ementa

o(a) de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições deste(a) administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de SAMYRA DE JESUS RABELO, nomeando curador(a) VERONICA DE JESUS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Custas suspensas diante da gratuidade deferida, id. 137929105. Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil competente para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís maf

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0807600-69.2024.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE REQUERENTE: VERONICA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: RONILSON DE SOUSA CALISTO - MA8883-A PARTE REQUERIDA: SAMYRA DE JESUS RABELO SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por VERONICA DE JESUS, por intermédio de advogado particular, em desfavor de SAMYRA DE JESUS RABELO, sua filha, alegando, em síntese, que a requerida possui diagnóstico de Síndrome de Down CID Q90, que lhe ocasiona “quadro de cefaleia, sono não conciliador, fraqueza e desmaio durante o ciclo menstrual, hipotensão” e em decorrência destas enfermidades, não apresenta condições de gerir os atos inerentes à vida civil por meios próprios, havendo importante comprometimento cognitivo no quadro clínico da Requerida. Com a inicial juntou documentos. Decisão em id. 137929105, na qual foi deferido gratuidade da justiça à parte autora e determinada emenda à inicial. Petição da autora em id. 139344433. Decisão recebendo a emenda à inicial e dando vista ao MP- id. 139363945. Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido de curatela provisória, com fundamento no parágrafo único do art. 749, p.u., do CPC, uma vez que a autora comprovou o parentesco com o requerido, bem como o quadro de saúde deste e realização de audiência de entrevista do requerido, bem como, diligências à autora, id. 140447900. Decisão em id. 141691122, na qual concedeu a liminar pretendida e, por fim, determinada a citação do requerido. Petição da parte requerente, id. 142780136. Citado, o demandado não apresentou contestação, id. 148490625. Nomeado curador especial, id. 148493650. Em id. 151398779, consta a impugnação pela curadoria especial do requerido. Ata de audiência de entrevista (ID. 159226972). Laudo médico juntado (ID. 167820346). A Defensoria Pública (ID. 169457159), como curadora especial se manifestou favorável à procedência do pedido. A parte requerente se manifestou acerca do laudo médico, id. 167842518. O Parquet manifestou-se pelo deferimento da curatela de “SAMYRA DE JESUS RABELO, assumindo sua representação legal para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a sua mãe a sra. VERONICA DE JESUS”, id. 171545401. É o relatório. Passo a decidir. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial (id. 167820346), e diante da audiência de entrevista – id. 159226972, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições deste(a) administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de SAMYRA DE JESUS RABELO, nomeando curador(a) VERONICA DE JESUS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Custas suspensas diante da gratuidade deferida, id. 137929105. Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil competente para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís maf