Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Silva Monteiro contra contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do embargante por tráfico e associação para o tráfico. A parte embargante alegou omissões e contradições quanto à ausência de provas materiais, à configuração da associação criminosa, à análise dos requisitos do tráfico privilegiado, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar pontos relevantes da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada no julgamento principal, nem constituem via adequada para provocar nova apreciação do conjunto probatório, sob pena de transfigurar-se, indevidamente, em sucedâneo recursal. 4. Inexistem omissões ou contradições no acórdão embargado, tendo sido todos os pontos da defesa analisados de forma clara, especialmente quanto à participação do embargante no tráfico e à coautoria funcional evidenciada pelos depoimentos dos policiais. 5. Alegação de ausência de prova documental não compromete a validade da condenação, fundada em prova testemunhal idônea e direta. 6. Caracterização da associação criminosa foi devidamente fundamentada com base na vigilância prévia do local, no volume da droga apreendida e na atuação coordenada dos agentes. 7. Reconhecimento da associação para o tráfico inviabiliza, por incompatibilidade lógica, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 8. Dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento observaram critérios legais, não sendo exigível detalhamento percentual na valoração judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. É incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração, cuja finalidade se limita à correção de omissões, contradições ou obscuridades. 2. A condenação fundada em prova testemunhal direta, ainda que ausente prova documental, é válida. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.