Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos lançados em nome do autor decorrentes das compras e boletos emitidos após a inativação de seu cadastro, entre o ano de 2023 e a presente data; b) Determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos lançamentos, cobranças ou emissões de boletos no CPF do autor, relacionados ao referido cadastro, salvo se houver reativação do cadastro e efetiva utilização pelo autor; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800001-13.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VALTERLI DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE PACHECO CAVALCANTE (OAB 16501-MA) DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado(s) do reclamado: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU (OAB 22514-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que, embora seu cadastro junto à parte ré estivesse inativo, continuaram sendo realizadas compras e emitidos boletos em seu CPF, sem sua autorização, situação que persistiu mesmo após reiteradas tentativas de esclarecimento administrativo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). No caso concreto, observa-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Foram juntados aos autos documentos suficientes a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, notadamente registros de conversas mantidas com preposta da empresa ré, nas quais há afirmação expressa de que o cadastro do autor encontrava-se inativo (Ids. 169073723, 169073724, 169073725, 169074176, 169074177, 169074179, 169074180 e 16907481), circunstância que, por si só, deveria inviabilizar a realização de novas compras ou a emissão de boletos em seu CPF. Juntou, ainda, em Id. 169073722, nota fiscal referente a produtos que foram lançados em seu nome seu seu conhecimento. Não obstante tal situação, restou evidenciado que continuaram sendo lançadas compras e cobranças no CPF do autor, fato que reforça a tese de falha na prestação do serviço. Ademais, verifica-se que, mesmo após diversas solicitações de esclarecimento por parte do autor, a ré não foi capaz de explicar de forma concreta e objetiva o que efetivamente estava ocorrendo com o cadastro, tampouco apresentou solução definitiva para o problema. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sede de contestação, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer aos autos documentos capazes de justificar o lançamento de novos boletos, a realização de compras ou a regularidade das operações efetuadas em nome do autor. Não foram apresentados extratos do cadastro, histórico detalhado de compras ou qualquer prova apta a demonstrar que as transações questionadas teriam sido realizadas pelo próprio autor ou por ele autorizadas. Tal conduta evidencia clara falha na prestação do serviço, caracterizada pela deficiência no controle do cadastro do consumidor e pela utilização indevida de seus dados pessoais, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. O dano moral, no caso, resta configurado. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois envolve a utilização indevida de seu CPF, a emissão reiterada de cobranças indevidas e a necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa, sem sucesso, culminando no ajuizamento da presente demanda. O abalo moral decorre da própria falha do serviço, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto, pois o dano é presumido diante da conduta ilícita. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica e compensatória da indenização, fixa-se o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito. Sobre o valor da indenização incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação, conforme requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos lançados em nome do autor decorrentes das compras e boletos emitidos após a inativação de seu cadastro, entre o ano de 2023 e a presente data; b) Determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos lançamentos, cobranças ou emissões de boletos no CPF do autor, relacionados ao referido cadastro, salvo se houver reativação do cadastro e efetiva utilização pelo autor; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal