Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Navegantes e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, ao argumento de que o percentual arbitrado resultaria em verba irrisória, requerendo sua adequação com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a fixação expressa dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação configura omissão sanável por embargos de declaração e se é cabível, nessa via, a substituição do critério adotado pelo arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada ou à modificação de critério jurídico expressamente adotado no julgamento.
O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a verba sucumbencial, condenando o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, inexistindo omissão quanto ao ponto.
Nos feitos submetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a fixação dos honorários recursais observa a sistemática própria do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, sem imposição de aplicação automática dos critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação reiterada da 1ª Turma Recursal.
A pretensão de substituir o percentual expressamente fixado por arbitramento equitativo traduz inconformismo com o critério e o quantum da sucumbência, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em casos análogos, esta 1ª Turma Recursal já assentou que a segunda tese do Tema 1.076 do STJ admite a apreciação equitativa nas hipóteses legalmente previstas, mas não transforma a discordância da parte com a verba arbitrada em vício integrativo do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A discordância quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios expressamente estabelecido no acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.076/STJ; TJSC, Recurso Cível n. 5032918-29.2024.8.24.0020, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, Recurso Cível n. 5024638-35.2025.8.24.0020, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.