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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804376-19.2025.8.10.0049

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0804376-19.2025.8.10.0049
Inteiro teor

Ementa

5, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Com efeito, a demandante fora intimada para apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura da ação no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, não tendo a demandante cumprido com o determinado, deixando transcorrer in albis o referido prazo, conforme se vê da Certidão no ID 170982905 do PJe. Por fim, considerando que não cumprida a diligência requerida, julgo EXTINTO o processo, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0804376-19.2025.8.10.0049 DEMANDANTE: JOICE GABRIELLA SILVA DINIZ DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Com efeito, a demandante fora intimada para apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura da ação no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, não tendo a demandante cumprido com o determinado, deixando transcorrer in albis o referido prazo, conforme se vê da Certidão no ID 170982905 do PJe. Por fim, considerando que não cumprida a diligência requerida, julgo EXTINTO o processo, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís