Ementa
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência válido para fins de fixação da competência territorial no Juizado Especial Cível não configura formalismo excessivo e se harmoniza com os princípios da simplicidade e efetividade processual . A ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo para regularização da petição inicial, especialmente quanto à comprovação de domicílio, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 . A parte que apresenta comprovante de residência em nome de terceiro deve justificar documentalmente o vínculo com o titular do documento, sendo admissível, inclusive, a apresentação de declaração firmada por este. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 485, I, e 98, § 3º; Lei nº 9 .099/95, arts. 2º, 46 e 51, § 1º; Recomendação CNJ nº 159/2023, Anexo B, item 09. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1001771-39.2021 .8.11.0014, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j . 19.08.2022, DJE 13.09 .2022. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10666029620258110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2025) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. Não atendido o despacho que, com clareza e precisão, indica irregularidades na inicial e determina a sua emenda, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-DF 07032388420188070001 DF 0703238-84.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM IMÓVEL. COTA PARTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE. 1. O artigo 284 do CPC prescreve: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. O não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 3. Somente após a concretização do título de domínio, que se dá por meio do registro de formal de partilha, é que a co-herdeira passará a gozar do status de co-proprietária d
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0801029-77.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Benfeitorias] REQUERENTE(S): DJAMAR VIANA DOS SANTOS Advogado: REGIS GONDIM PEIXOTO OAB: MA9357-A REQUERIDO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA CORREIA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, visto que o demandante, instado a comprovar os requisitos para concessão de tal benesse, por se tratar de empresário, manteve-se silente. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, inciso I, do mesmo Codex. O art. 320 do NCPC estabelece que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Já os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] In casu, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de suprir a ausência de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, indispensáveis à adequada apreciação da demanda e à formação válida da relação processual. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a determinação judicial não foi cumprida de forma integral, permanecendo a ausência dos documentos expressamente exigidos, apesar da advertência quanto às consequências do descumprimento. Tal inércia impede o regular desenvolvimento do processo, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, o que conduz, de forma impositiva, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que não foram juntados os seguintes documentos essenciais: comprovante de residência, demonstrando que o autor reside neste município, nem tampouco procuração ad judicia e comprovante de pagamento do investimento alegado na inicial (R$ 20.000,00). Sabe-se que a comprovação do domicílio e da residência das partes litigantes é informação imprescindível para se dirimir conflito de competência e até mesmo para evitar a escolha aleatória do juízo que melhor atenda seus interesses, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juízo natural. Ressalte-se que comumente pessoas residentes nos outros Municípios da Região Metropolitana ingressam com demanda neste Termo Judiciário, circunstância essa que afronta, como dito alhures, o princípio do juiz natural, tornando-se necessária a apresentação do comprovante de residência em nome do(a) autor(a) para evitar esse tipo de situação. Desta feita, não sanada a irregularidade processual da parte demandante, fica obstado o prosseguimento processual, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação. Nesse sentido: Recurso de Inominado de nº: 1066602-96.2025.8.11 .0001. Origem: Sétimo Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: JOADI ALVES DE SANTANA.Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S .A. Data do julgamento virtual: 02 a 04/12/2025. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO . JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMALIDADE ESSENCIAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art . 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O recorrente requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito ou, alternativamente, o julgamento procedente dos pedidos iniciais. A recorrida pugna pelo improvimento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, motivado pela ausência de comprovação válida do domicílio do autor, encontra respaldo nos princípios e regras que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial no tocante à verificação da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovante de residência válido visa à verificação da competência territorial do Juizado, sendo requisito processual essencial para o regular processamento da demanda . Os princípios da informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º) não dispensam a parte de cumprir diligência mínima determinada pelo juízo, especialmente quando há dúvida fundada quanto à veracidade do endereço informado. No caso, o recorrente foi expressamente intimado a apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar documentalmente o vínculo com o titular do comprovante apresentado, mas não o fez, frustrando a regular constituição da relação processual . A Recomendação nº 159 do CNJ autoriza expressamente o magistrado a exigir a apresentação de documentos que confirmem o domicílio, inclusive por declaração de terceiro, sendo essa exigência compatível com o princípio do devido processo legal. A jurisprudência da Turma Recursal do TJMT tem reiteradamente reconhecido a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da não comprovação de residência ou da ausência de justificativa para comprovante em nome de terceiro (TJMT, RI nº 1001771-39.2021.8 .11.0014, j. 19.08 .2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência válido para fins de fixação da competência territorial no Juizado Especial Cível não configura formalismo excessivo e se harmoniza com os princípios da simplicidade e efetividade processual . A ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo para regularização da petição inicial, especialmente quanto à comprovação de domicílio, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 . A parte que apresenta comprovante de residência em nome de terceiro deve justificar documentalmente o vínculo com o titular do documento, sendo admissível, inclusive, a apresentação de declaração firmada por este. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 485, I, e 98, § 3º; Lei nº 9 .099/95, arts. 2º, 46 e 51, § 1º; Recomendação CNJ nº 159/2023, Anexo B, item 09. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1001771-39.2021 .8.11.0014, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j . 19.08.2022, DJE 13.09 .2022. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10666029620258110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2025) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. Não atendido o despacho que, com clareza e precisão, indica irregularidades na inicial e determina a sua emenda, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-DF 07032388420188070001 DF 0703238-84.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM IMÓVEL. COTA PARTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE. 1. O artigo 284 do CPC prescreve: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. O não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 3. Somente após a concretização do título de domínio, que se dá por meio do registro de formal de partilha, é que a co-herdeira passará a gozar do status de co-proprietária do bem herdado. 3.1. Só poderá pleitear o alvará judicial, a partir do registro de formal de partilha, pois a partir de tal momento para alienar os frutos dele advindos, podendo, assim, exercer os direitos daí decorrentes. 4. Sem a expedição do formal de partilha, a sentença prolatada nos autos da ação de inventário que homologou a partilha, não tem qualquer efeito jurídico, e, assim sendo, não há como comprovar o direito do quinhão de cada herdeiro, em razão da ausência da materialização documental da homologação da partilha. 5. É inviável o pedido de Alvará Judicial para a venda de fração de imóvel, que ainda não pertence à Apelante, sem o registro do formal de partilha. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF – APC: 20140310300214, Relator: Gislene Pinheiro, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Turma Cível, data de Publicação: 12/08/2015) (sem grifos no original) EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular