Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE PLATAFORMA DE GESTÃO IMOBILIÁRIA E DESENVOLVIMENTO DE SITE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça que, decretada a revelia por intempestividade da contestação, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de solução digital (plataforma de gestão imobiliária e desenvolvimento de site, plano semestral) e condenar a ré à restituição simples de R$ 7.194,00, indeferida a repetição em dobro. Sustenta a recorrente a tempestividade da contestação, com pedido de anulação da revelia, ao argumento de que o prazo deveria correr da juntada do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC); a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo/SP; o afastamento do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial; a regularidade da prestação do serviço; a validade da cláusula de fidelidade mínima de seis meses; e a improcedência da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da revelia por comando judicial expresso, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade técnica, a nulidade da cláusula de eleição de foro e a falha na entrega do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contestação é tempestiva e, por consequência, se deve ser anulada a revelia decretada em primeiro grau; (ii) saber se a cláusula de eleição de foro afasta a competência do juízo de origem; (iii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço apta a autorizar a rescisão contratual sem a incidência da multa de fidelização; e (v) saber se é devida a restituição dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação" (enunciado 13 do FONAJE). Além disso, o ato ordinatório de citação fixou expressamente que o prazo para contestar corria da assinatura do aviso de recebimento pelo destinatário, comando judicial do qual a recorrente teve ciência e que não foi observado, de modo que a intempestividade decorre do descumprimento de determinação judicial, e não de erro do sistema, mantendo-se a revelia.
4. A incompetência territorial não se configura. Reconhecida a relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso do consumidor à Justiça, prevalecendo o foro do domicílio da parte vulnerável, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, e do art. 4º da Lei n. 9.099/1995.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Embora a contratação tenha se destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, ficou demonstrada sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora especializada em solução tecnológica.
6. O site foi entregue em modelo padronizado e genérico, desprovido das funcionalidades essenciais à atividade imobiliária, e não se efetivou a solução funcional contratada, sem que a fornecedora comprovasse a entrega de plataforma adequada ao uso, configurando falha na prestação do serviço.
7. A multa de fidelização não pode ser exigida quando o encerramento antecipado do contrato decorre da prestação inadequada do próprio fornecedor, sob pena de impor vantagem excessiva ao consumidor.
8. Ausente prova de funcionamento adequado das funcionalidades essenciais ou de proveito útil, mantém-se a restituição simples dos valores pagos, não se configurando enriquecimento sem causa da recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "'1. Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação' (enunciado 13 do FONAJE). 2. Reconhecida a relação de consumo, é nula a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso do consumidor à Justiça, prevalecendo o foro de seu domicílio. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora especializada em solução tecnológica. 4. A rescisão contratual motivada pelo inadimplemento do fornecedor afasta a exigibilidade da multa de fidelização e autoriza a restituição simples dos valores pagos, quando ausente prova de funcionamento adequado do serviço ou de proveito útil ao contratante."
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º; 3º; 20; 35; 42, p.u.; 46; 51, IV e XV; CC, arts. 389; 406; 475; 884; CPC, arts. 231, I; 346, p.u.; 373, II; 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 4º; 46; 55.
Jurisprudência relevante: FONAJE, enunciado 13; TJSC, Recurso Inominado n. 5009898-04.2024.8.24.0054, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 06/08/2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.