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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801376-36.2025.8.10.0073

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0801376-36.2025.8.10.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Município de Barreirinhas ao pagamento das férias indenizadas devidos a KARINA KEISI DE SOUSA FRAGOSO, relativos ao período de 2021 a 2024, observados os termos da fundamentação supra. Sentença líquida: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95” (Enunciado 32 do FONAJEF). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801376-36.2025.8.10.0073 Autor(s): KARINA KEISI DE SOUSA FRAGOSO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS movida por KARINA KEISI DE SOUSA FRAGOSO em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS, já qualificados. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A autora busca o pagamento de férias não gozadas relativas aos anos de 2021 a 2024, acrescidas do terço e do "14º salário" fixado na Lei 613/2021. As férias são direitos constitucionais conferidos ao Servidor Público por meio do art. 39, §3º, da Constituição Federal. A respeito dos Secretários Municipais, ocupantes de cargo político, o §1º, do art. 39, da Carta Magna, dispõe que "serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". Dessa forma, a remuneração desses servidores segue a mesma regra dos ocupantes de cargo político, o regime de subsídio, o qual é pago em parcela única e despida de acréscimos, ressalvados os de natureza indenizatória, conforme definido no julgamento da ADI nº 6.468/SE: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEI Nº 4.750/2003, LEI Nº 5 .844/2006, E DECRETO LEGISLATIVO 7/1998, TODOS DO ESTADO DE SERGIPE. SUBSÍDIO DE DEPUTADOS ESTADUAIS, GOVERNADORES E VICE-GOVERNADORES. VINCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE . PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO AO INÍCIO E AO FIM DAS SESSÕES LEGISLATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . A Constituição da Republica veda a vinculação das espécies remuneratórias de agentes políticos como Deputados Estaduais, Governadores e Vice-Governadores, limitando, assim, os efeitos sistêmicos de aumentos de remuneração automáticos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evolui no sentido de interpretar de forma sistemática o conteúdo do art. 39, § 4º da CRFB/88 . A regra que estabelece o regime remuneratório por meio de subsídio em parcela única não impede a percepção de valores adicionais relativos a indenizações. 3. É compatível com a Constituição da Republica norma que prevê o pagamento, ao início e ao fim de cada sessão legislativa, de ajuda de custo a Deputados Estaduais, visando a ressarcir custos de instalação na capital do Estado. 4 . Ação direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 6468 SE, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/08/2021) Nesse sentido, a indenização pelas férias não gozadas, pela sua natureza, não é incompatível com o regime de subsídios, conforme o precedente citado anteriormente. Contudo, a mesma regra não é aplicável ao terço de férias. O tema de repercussão geral nº 484 do STF estabelece que o terço de férias e o décimo terceiro salário, mesmo que compatíveis com o regime jurídico dos secretários municipais, necessita de lei específica que os preveja. Com base nisso, está previsto, no art. 37 da Lei Municipal nº 813/21, não há previsão específica para a concessão de férias remuneradas (1/3 de férias) para a classe política aqui debatida. Dessa maneira, o posicionamento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. EX-SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO O PAGAMENTO. APELO PROVIDO. Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF ( RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017), desde que haja previsão legal, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0453.14.002288-1/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 16/ 07/ 2019). (TJ-PB - AC: 08009833120218150391, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL . REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS . 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 . CASO EM EXAME: apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido, formulado por ex-secretário municipal, de condenação do Município de Nova Odessa ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo FGTS, multa de 40%, 13º salário, férias e vale-alimentação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se o apelante, por ter ocupado cargo comissionado de Secretário Municipal, possui direito ao recebimento de verbas rescisórias e demais direitos previstos na CLT, e se possui direito ao 13º salário e às férias, enquanto direitos constitucionalmente previstos em favor dos servidores públicos. 3 . RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O regime jurídico-administrativo do cargo de Secretário Municipal, caracterizado como agente político, afasta a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, vinculando o servidor a um regime jurídico estatutário próprio, com pagamento de subsídio, fixado em parcela única, conforme o art. 39, § 4º, da CF . 3.2. O art. 39, § 3º, da CF assegura direitos sociais aos servidores públicos, mas o § 4º impõe que membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros e secretários sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedando acréscimo de gratificações e adicionais . 3.3. O Supremo Tribunal Federal (Tema 484 da Repercussão Geral) admite a compatibilidade do 13º salário e do terço constitucional de férias com o regime de subsídio, mas determina que o pagamento dessas verbas depende de previsão expressa em lei local. 3 .4. A ausência de legislação local específica que estabeleça expressamente tais direitos aos agentes políticos de Nova Odessa inviabiliza a concessão das verbas pleiteadas pelo apelantart . 39, §§ 3º e 4º; Lei Complementar Municipal nº 67/2021, art. 17; Súmula Vinculante nº 37. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 650 .898 (Tema 484), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01 .02.2017; STF, Rcl 32.483, Rel. Min . Roberto Barroso, j. 02.04.2019; TJSP, Apelação Cível 1000014-85 .2022.8.26.0651 . (TJ-SP - Apelação Cível: 00017135520248260394 Nova Odessa, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 09/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024) Assim, a concessão dos pedidos iniciais deve limitar-se ao pagamento da indenização por férias não gozadas, restando os demais pedidos improcedentes. Caberia ao Município de Barreirinhas comprovar a concessão das férias à autora, como forma de eximir-se da obrigação aqui fixada. Isso porque a imputação da obrigação às partes de comprovar um fato negativo é inviável na sistemática processual (AgInt no AREsp 1.206.818/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). Consigna-se que os cálculos dos valores deverão considerar a aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento firmado no âmbito do RE 870947 - Tema 810 -, pelo Supremo Tribunal Federal, até 08/12/2021, quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Ressalta-se que o mencionado cálculo deverá ser apresentado pormenorizadamente em sede de cumprimento de sentença, quando então será objeto de detida análise por parte deste Juízo, até mesmo para que se preze pelos princípios da simplicidade dos atos praticados e informalidade, norteadores dos Juizados Especiais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Município de Barreirinhas ao pagamento das férias indenizadas devidos a KARINA KEISI DE SOUSA FRAGOSO, relativos ao período de 2021 a 2024, observados os termos da fundamentação supra. Sentença líquida: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95” (Enunciado 32 do FONAJEF). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreirinhas - MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA