Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0802100-21.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem, Direito de Imagem Demandante: FELIPE CLEMENTE SOUSA Demandado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: FELIPE CLEMENTE SOUSA ADVOGADO(A): LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES - OABMA16614 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL - OABSP306018 PROCURADORIA: Procuradoria da Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FELIPE CLEMENTE SOUSA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., qualificados nos autos, visando indenização por por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A companhia aérea ré sustenta, em sua contestação, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que ele não seria o titular da bagagem extraviada. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Analisando os autos, verifica-se que o autor, viajava na companhia de sua esposa, conforme consta no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) de id. 166088683. A própria natureza da viagem em casal pressupõe o compartilhamento de despesas e pertences, sendo a bagagem, para todos os efeitos, de propriedade e uso comum de ambos os cônjuges. A relação jurídica em questão é de consumo, e a falha na prestação do serviço (o extravio da mala) atingiu diretamente o autor, que foi privado de seus bens durante a viagem, independentemente de a etiqueta de bagagem estar em seu nome ou no de sua esposa. O dano decorrente do extravio não é individual, mas afeta a unidade familiar que contratou o serviço de transporte. Portanto, sendo o autor um dos passageiros diretamente afetado pela falha na prestação do serviço, ele possui plena legitimidade para pleitear a devida compensação pelos danos materiais e morais sofridos. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e passo à análise do mérito . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, o autora é consumidor, conforme o art. 2º do CDC, e as empresas reclamadas são fornecedoras, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaco, ainda, que "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) ATO ILÍCITO O autor informa, em linhas gerais, que em 06/05/2025 viajou o trecho Imperatriz - Rio de Janeiro, contudo, ao chegar no seu destino, percebeu que sua bagagem havia sido extraviada. A bagagem só foi encontrada e devolvida mais de 24 horas após o voo. Em sua defesa a ré reconhece o extravio e informa que a bagagem foi restituída no prazo, motivo pelo qual não há dano moral. Conforme o art. 14, § 3°, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Sobre a alegação da defesa, o prazo de sete dias sem restituição, previsto na Resolução n. 400 da ANAC, não é uma autorização para que as prestadoras atrasem a entrega da bagagem em até sete dias sem sofrer punições, mas um prazo para configuração de presunção perda definitiva da bagagem, o que não está em discussão na presente demanda. A parte autora comprovou a viagem e o despacho com o bilhete e apresentou reclamação de irregularidade no transporte de bagagem. Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da reclamada. DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes. O extravio da bagagem, em outra unidade da federação, representa violação aos direitos da personalidade, em virtude do abalo da tranquilidade, especialmente pelo fato de dentro da mala se encontrar diversos objetos pessoais do autor e sua esposa. Mesmo com a restituição, o fato comprometeu a tranquilidade da parte autora por mais de um dia, em outro Estado, longe de sua residência, compromentendo seus dias de turismo. A Jurisprudência é uníssona em definir que a sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X). Veja-se, sobre o tema, os seguintes julgados: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracteriza falha na prestação de serviço o extravio temporário de bagagem em viagem nacional, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. 2. Se os elementos de prova indicam que o extravio de bagagem acarretou transtorno, desconforto e angústias à autora que se encontrava em viagem de lazer e ficou sem seus pertences pessoais essenciais por quase 24h e ainda experimentou a frustração de ter a mala devolvida danificada, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 3. No tocante ao valor da compensação, não se observa consequências relevantes que justifiquem compensação vultosa. Nessa ótica, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$1.500,00. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1704578, 07160583920228070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 . VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do extravio temporário de bagagem do Apelado por 11 dias durante viagem aérea internacional. O Apelado alegou prejuízos financeiros e abalos emocionais decorrentes da falha na prestação do serviço, enquanto a Apelante sustentou inexistência de dano moral e, alternativamente, pleiteou a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o extravio temporário de bagagem configura dano moral passível de indenização; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 10 .000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do transportador aéreo por extravio de bagagem está prevista no art. 19 da Convenção de Montreal, sendo objetiva e exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que a bagagem do Apelado foi extraviada pela Apelante por 11 dias, sendo devolvida apenas no último dia da viagem internacional, o que caracteriza falha na prestação do serviço. O dano moral decorre da privação de roupas e itens pessoais essenciais durante a viagem, causando desconforto, insegurança e abalo emocional ao Apelado. Consoante a jurisprudência consolidada, o extravio temporário de bagagem em viagem internacional ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais . A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consid erando o grau de culpa da Apelante, a duração do extravio, a repercussão do dano, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. A quantia de R$ 10.000,00, arbitrada pelo juízo de origem, revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à finalidade compensatória e punitiva da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito do Apelado. Não há elementos que justifiquem a redução do valor arbitrado, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem em viagem aérea internacional configura dano moral indenizável, tendo em vista o prejuízo à dignidade, segurança e conforto do passageiro, que ultrapassa o mero aborrecimento. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, as circunstâncias do caso, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico da condenação . A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em caso de extravio temporário de bagagem por 11 dias, é adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 53008351220238130024, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/03/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed. Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – descuido na guarda dos pertences da parte autora – e a consequência desse, consumidor privado de sua bagagem, são os causadores dos danos morais e materiais suportados pela parte consumidora. Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) O autor ficou sem seus itens pessoais durante mais de 24 horas; 2) A situação gerou evidente transtorno, insegurança e abalo, privando o passageiro da tranquilidade esperada para sua viagem; 3) O comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio realizando a correta prestação do serviço, com a devida conferência das bagagens retiradas do compartimento de carga e devolução para o passageiro; 4) as condições pessoais e econômicas do ofendido, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante. DANO MATERIAL A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.319,20 (mil trezentos e dezenove reais e vinte centavos), referente a despesas que alega ter suportado em razão do extravio temporário de sua bagagem. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação do dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. Analisando os comprovantes anexados aos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento parcial. Os gastos com transporte via Uber mostram-se devidos, pois possuem nexo causal direto com a falha da ré, uma vez que o autor precisou se deslocar ao aeroporto para reaver sua bagagem. Da mesma forma, o valor referente à mala também é devido, conforme nota fiscal apresentada. Contudo, o pedido de ressarcimento de despesas com hospedagem deve ser indeferido, pois o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre tal gasto e o extravio da bagagem. Assim, reconheço como devidos os seguintes valores, efetivamente comprovados nos autos: a) R$ 134,88 (Deslocamento - Uber - id. 166088684 ) b) R$ 400,00 (Mala - id. 166088712 ) Totalizando um dano material de R$ 534,88 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial por FELIPE CLEMENTE SOUSA , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (três mil reais); b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$ 534,88 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Indefiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que não entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial e o valor do objeto da presente demanda. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e o dano material da data do prejuízo (05/2025). A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 6 de fevereiro de 2026 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)