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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5012345-91.2025.8.24.0033

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5012345-91.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE NA PENDÊNCIA DE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por sociedade empresária e sócia que a constitui contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e determinou a inclusão da sócia no polo passivo do cumprimento de sentença. As recorrentes pedem a reforma da decisão para exclusão da sócia por ausência de responsabilidade e por inaplicabilidade da teoria menor, ao argumento de que a sócia ingressou na sociedade após a constituição do débito. A recorrida sustenta preclusão da tese sobre as alterações contratuais e a manutenção de atividade no mesmo local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo; (ii) saber se as teses trazidas no recurso sobre a 4ª e a 5ª alterações contratuais e o ingresso da sócia no ano de 2022 configura inovação recursal preclusa; (iii) saber se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e se a sócia ingressa após o débito pode ser responsabilizada; e (iv) saber se o encerramento voluntário da sociedade na pendência de demanda autoriza a inclusão da sócia no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se concede efeito suspensivo, ausente demonstração de dano grave de difícil reparação, mormente porque a matéria relativa ao recebimento de valores foi apreciada nos autos principais.

4. As teses trazidas no recurso sobre a 4ª e a 5ª alterações contratuais e o ingresso da sócia no ano de 2022 configuram inovação recursal. Os documentos são anteriores ao ajuizamento e não se enquadram nas hipóteses previstas nos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC, o que impede a análise em grau recursal.

5. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às relações de consumo. Basta a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, sem exigência de prova de fraude ou de confusão patrimonial.

6. O encerramento voluntário da sociedade ocorreu na pendência de demanda, após a citação e a autuação da execução, e esvaziou o patrimônio da devedora sem quitação do débito, permitindo a inclusão da sócia no polo passivo do cumprimento de sentença.

7. A personalidade jurídica revelou-se obstáculo efetivo ao cumprimento da sentença. A manutenção de atividade no mesmo local reforça o desvio de finalidade e a blindagem patrimonial em prejuízo da credora. A mera condição de sócia, por si só, não afasta a responsabilização, quando presentes os pressupostos da teoria menor e a insolvência da sociedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na relação de consumo, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a prova de fraude ou de confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). 2. A juntada de documentos preexistentes ao ajuizamento, fora das hipóteses dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau recursal."

Dispositivos relevantes: CDC, art. 28, caput e § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 110; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 434; CPC, art. 435; CPC, art. 1.014; Lei n. 9.099/1995, art. 55.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n.