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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6038646-87.2025.8.09.0029

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
6038646-87.2025.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.390,37 (doze mil e trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, contados desde a data da citação. Declaro rescindido o contrato de locação.

Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).

Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 6038646-87.2025.8.09.0029 Promovente(s): Adaiane Aparecida Pereira De Souza Promovidos(s): Rafael Geraldo Penha Dos Reis SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido. O processo está em ordem e comporta julgamento. A pretensão é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto ao valor descrito na inicial, referente a despesas deixadas em razão de contrato de locação assinado. Por sua vez, citada e intimada, a parte ré deixou de apresentar sua defesa. A matéria discutida versa sobre direitos disponíveis, de modo que a ausência da parte ré faz presumir verdadeiras as alegações de fato da parte autora (Lei n. 9.099/95, art. 20; e CPC, art. 344), além do que o débito ficou devidamente comprovado por meio dos documentos que acompanham a inicial. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da autora vieram acompanhadas de documentos comprobatórios do contrato de locação e pagamento de contas em atraso deixadas pela ré. Além disso, consta cláusula contratual prevendo multa por infração, referente ao valor de um aluguel, ao qual deve ser aplicada. Dessa forma, restou comprovado o direito do autor, cabendo a procedência do pedido de cobrança, nos exatos termos da inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.390,37 (doze mil e trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, contados desde a data da citação. Declaro rescindido o contrato de locação. Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje). Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito