Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.390,37 (doze mil e trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, contados desde a data da citação. Declaro rescindido o contrato de locação.
Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).
Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.