Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
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SENTENÇA
Paulo Henrique Ribeiro dos Passos ajuizou Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais contra Midway S.A, Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados.
Aduziu a parte autora, em síntese, que teve seu nome inserido de forma indevida pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), com anotação no campo “vencido/em prejuízo”, sem prévia notificação, o que lhe causou prejuízos.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, tramitação dos processo em segredo de justiça, inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para excluir o registro desabonador em seu nome do SCR-SISBACEN. No mérito, requereu a exclusão definitiva da informação do banco de dados do SCR-/SISBACEN e indenização por dano moral não inferior a R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Juntou documentos (evento 1).
Decisão, que recebeu a inicial, deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova; todavia, restaram indeferidos a tramitação em segredo de justiça e o pedido de tutela de urgência (evento 8).
A requerida apresentou contestação, em preliminar, alegou incompetência da justiça comum, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e suspensão do processo por julgamento de IRDR pendente. No mérito, defendeu que o SCR não é um cadastro restritivo como SPC ou SERASA, mas um sistema informativo do Banco Central que contém dados tanto positivos quanto negativos, defendeu que a Resolução CMN n° 4.571/17 não exige uma notificação prévia específica para cada apontamento de débito e que a anotação permaneceu apenas até a quitação da dívida, ocorrida em novembro de 2020. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (evento 22).
Termo de audiência de conciliação sem acordo (evento 25).
Réplica à contestação (evento 28).
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (evento 29), o requerente pugnou pela produção de prova documental, apresentação de notificação prévia enviada pela requerida(evento 34), ao passo que a ré requereu o julgamento antecipado (evento 35).
Saneadora, a qual indeferiu o pedido de produção de provas e manteve a inversão do ônus da prova (evento 37).
Após, vieram os autos conclusos (evento 47).
É o essencial. Decido.
Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief).
Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória.
Havendo preliminares, passo a analisá-las.
Da (In)competência da Justiça Comum
Arguiu a parte ré a incompetência deste juízo, sustentando a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil (BACEN) no polo passivo, sob o argumento de que este seria o gestor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e o responsável por eventuais retificações.
Entretanto, a preliminar não prospera.
Embora o Banco Central do Brasil (BACEN) gerencie o Sistema de Informações de Crédito (SCR), a responsabilidade pela inserção, exatidão e atualização dos dados é exclusiva da instituição financeira que originou a informação.
Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de conduta imputada diretamente à requerida, não há interesse jurídico da autarquia federal no feito, o que firma a competência deste Juízo Estadual.
Assim, rejeito a tese de intervenção do BACEN e a consequente remessa à Justiça Federal.
Do Valor da Causa
A parte requerida impugnou o valor atribuído a causa, alegando que o montante indicado na petição inicial, de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), não corresponderia ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não assiste razão à parte ré, visto que a autora atribuiu à causa o valor corresponde ao somatório de sua pretensão indenizatória, atendendo ao disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo nenhuma incorreção que justifique a modificação do valor da causa, rejeito a preliminar.
Da Gratuidade da Justiça
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, ao tratar dos direitos e garantias individuais, prevê a toda pessoa brasileira ou estrangeira residente no país a facilitação do acesso à justiça, prevendo, de igual forma, o acesso gratuito à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5.º, LXXIV), seja pessoa física ou jurídica.
Extrai-se dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil a confirmação do direito à justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos estampado na Carta Magna e na Lei n° 1.060/50, sendo que o direito pode ser elidido caso haja nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).
In casu, ao propor a ação, o requerente comprovou a insuficiência de recursos mediante os documentos apresentados no evento 1. Já a requerida, a quem incumbia rechaçar a condição de hipossuficiência, apenas alegou, mas não cuidou de trazer provas que atestam eventual condição da parte autora em arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual mantenho o benefício outrora concedido (evento 8).
Do Sobrestamento do Processo
A ordem de sobrestamento foi delimitada apenas aos processos em grau recursal, especificamente às apelações cíveis, não abrangendo ações em fase de conhecimento. O art. 982, I, do CPC prevê que o relator pode determinar a suspensão dos processos, mas tal medida deve observar os limites fixados no acórdão que admite o incidente.
No caso em análise, não há determinação de suspensão para feitos em curso na primeira instância, razão pela qual não se justifica a paralisação deste processo.
Ademais, a suspensão indevida comprometeria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade da tutela jurisdicional, além de extrapolar os limites da decisão do Tribunal. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a suspensão em razão de IRDR deve ser aplicada de forma restrita e não automática, conforme delimitado pelo órgão julgador, sob pena de violação ao devido processo legal.
Por fim, quanto ao pedido preliminar de segredo de justiça, mantendo a decisão em evento 8, a qual indeferiu o pedido por ausência dos requisitos do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC).
Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR, sendo matéria controvertida a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição.
Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à requerida. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.
Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do CPC, de forma que incumbe ao autor produzir a prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
Embora o Sistema de Informação do Banco Central seja utilizado como pesquisa para concessão de crédito, verifica-se que no referido sistema não são incluídas apenas as dívidas em atraso, mas também as vincendas.
Neste caso, observa-se que a documentação anexada à petição inicial comprova que a autora está inscrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
É importante destacar que os registros no SCR são uma obrigação das instituições financeiras (Resolução nº 5.037/2022, CMN) e fazem parte da atividade de regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil. Portanto, o simples registro de uma operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) não é, por si só, algo que desabone o devedor.
A esse propósito, segue recente entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de baixa de registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen), sob alegação de ausência de "notificação prévia" ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem "notificação prévia" é indevida e se enseja a determinação de baixa do registro, bem como se são cabíveis a fixação de multa diária e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. 5. A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 6. Fica prejudicada a análise das demais teses quando constatada a regularidade da inscrição. 7. Embora este colegiado tenha adotado entendimento diverso sobre a matéria em julgamentos pretéritos, o posicionamento deste julgador foi consolidado no atual sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 16:22:10, publicado em 10/04/2025).
Ora, seria irrazoável obrigar a instituição financeira credora a notificar o devedor a cada parcela em atraso, já que basta a comunicação ao Banco Central, conforme estabelecido pela Resolução. Isso não constitui ilegalidade e não causa danos ao consumidor.
Se a comunicação tem como objetivo divulgar uma informação, o fato de a parte já saber da dívida torna desnecessária a comunicação prévia, já que não faz sentido informar algo que já é conhecido.
Insta salientar que o SCR/Sisbacen é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras compelidas a inserir nesse sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento e, além daquelas, somente os titulares das contas/contratos conseguem acessá-lo, nos termos da Resolução nº 5.037/2022, CMN.
Ademais, não se pode esquecer que o sistema SCR trata-se de um banco de dados, razão pela qual não há nenhum óbice e/ou irregularidade o fato de constar no relatório a indicação de débito vencido, mesmo após este já ter sido quitado frente ao réu.
Dessa forma, a parte ré, ao proceder o registro da operação bancária da parte autora no SCR, apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever.
Logo, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira).
Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e compensação por dano moral, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, tendo em vista o teor da fundamentação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Publicação, registro e intimação eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO COSTA BORGES
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 43/2026.