Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
- O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
- O direito à assistência judiciária gratuita exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
- A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte.
- No caso concreto, a documentação apresentada revelou renda mensal aproximada de R$ 2.250,00, sem demonstração cabal de que o pagamento das custas inviabilizaria a subsistência do agravante.
- A ausência de esclarecimentos completos sobre a situação patrimonial, inclusive quanto à existência de outra conta bancária, inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência plena.
- Mostra-se adequada, contudo, a mitigação do ônus financeiro mediante a redução do valor das custas iniciais e a manutenção do parcelamento, como forma de assegurar o acesso à justiça sem concessão indevida da isenção total.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, mantendo-se o parcelamento em três parcelas mensais.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, não sendo absoluta a presunção decorrente da declaração de pobreza. 2. Ausente prova robusta da incapacidade financeira, é possível a mitigação do encargo processual mediante redução e parcelamento das custas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.