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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5837857-66.2024.8.09.0010

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5837857-66.2024.8.09.0010
Inteiro teor

Ementa

, Cível e Juizado Especial Cível)

Processo n.º 5494897-37.2025.8.09.0010

Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

SENTENÇA

Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.

É o relatório. Decido.

O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.

In casu, houve a satisfação da obrigação exequenda e, a parte exequente requereu a extinção do processo.

Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no preceito legal supramencionado.

Expeça-se o necessário.

Custas, ex lege (cf. arts. 54/55, da L. 9.099/95).

R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, na forma legal.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5494897-37.2025.8.09.0010 Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, houve a satisfação da obrigação exequenda e, a parte exequente requereu a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no preceito legal supramencionado. Expeça-se o necessário. Custas, ex lege (cf. arts. 54/55, da L. 9.099/95). R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, na forma legal. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito R