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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5046992-06.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5046992-06.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Evento 49), com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para afastar a decretação de revelia anteriormente imposta na sentença de Evento 44 e conhecer da contestação tempestivamente apresentada no Evento 35; b) No mérito dos Embargos de Terceiro, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CEZAR TRAMUJAS NETO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória deferida no Evento 11; b.2) DESCONSTITUIR EM DEFINITIVO a apreensão judicial que recaiu sobre o veículo CHEVROLET EQUINOX PREMIER 2.0 TURBO AWD, ano/modelo 2019/2019, placa BBE1E40, Renavam 01232720574, chassi 3GNAX9EX6KS649525, reconhecendo em favor do embargante o domínio e a posse legítima sobre o bem, a teor do artigo 681 do Código de Processo Civil; b.3) DETERMINAR o cancelamento e a baixa definitiva de quaisquer restrições judiciais ou averbações lançadas sobre o prontuário do veículo em decorrência da Ação de Busca e Apreensão originária nº 5022925-74.2026.8.24.0930/SC; c) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos supervenientes de reparação de danos materiais e compensação por danos morais formulados no Evento 40, ante a inadequação do rito especial possessório e a vedação ao aditamento intempestivo sem anuência, facultando-se a dedução das referidas pretensões pelas vias ordinárias autônomas; d) RESSALVO que a execução do montante referente à multa cominatória fixada na decisão de Evento 27 deverá ser promovida pelo embargante por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença. CONDENO o embargado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade, ao Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; REJEITO o pleito de condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que o manejo de peças defensivas decorreu do exercício do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5046992-06.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE : CEZAR TRAMUJAS NETO ADVOGADO(A) : ADONAI GOUVÊA (OAB PR048933) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) SENTENÇA Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Evento 49), com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para afastar a decretação de revelia anteriormente imposta na sentença de Evento 44 e conhecer da contestação tempestivamente apresentada no Evento 35; b) No mérito dos Embargos de Terceiro, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CEZAR TRAMUJAS NETO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória deferida no Evento 11; b.2) DESCONSTITUIR EM DEFINITIVO a apreensão judicial que recaiu sobre o veículo CHEVROLET EQUINOX PREMIER 2.0 TURBO AWD, ano/modelo 2019/2019, placa BBE1E40, Renavam 01232720574, chassi 3GNAX9EX6KS649525, reconhecendo em favor do embargante o domínio e a posse legítima sobre o bem, a teor do artigo 681 do Código de Processo Civil; b.3) DETERMINAR o cancelamento e a baixa definitiva de quaisquer restrições judiciais ou averbações lançadas sobre o prontuário do veículo em decorrência da Ação de Busca e Apreensão originária nº 5022925-74.2026.8.24.0930/SC; c) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos supervenientes de reparação de danos materiais e compensação por danos morais formulados no Evento 40, ante a inadequação do rito especial possessório e a vedação ao aditamento intempestivo sem anuência, facultando-se a dedução das referidas pretensões pelas vias ordinárias autônomas; d) RESSALVO que a execução do montante referente à multa cominatória fixada na decisão de Evento 27 deverá ser promovida pelo embargante por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença. CONDENO o embargado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade, ao Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; REJEITO o pleito de condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que o manejo de peças defensivas decorreu do exercício do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5022925-74.2026.8.24.0930/SC. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos no sistema eproc.