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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012647-84.2025.8.24.0045

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5012647-84.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: 1. Julgo extinto o processo com relação ao réu AUTO COMPANY MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pela ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. CONDENO o autor a pagar as despesas processuais oriundas dos atos praticados para citação deste réu ilegítimo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. 2. Confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO PAN S.A. para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5012647-84.2025.8.24.0045/SC AUTOR : EZIQUIEL BORGES DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA ANGELITA HEINZ SALM (OAB SC024465) RÉU : AUTO COMPANY MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO: 1. Julgo extinto o processo com relação ao réu AUTO COMPANY MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pela ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. CONDENO o autor a pagar as despesas processuais oriundas dos atos praticados para citação deste réu ilegítimo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. 2. Confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO PAN S.A. para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.