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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5167221-69.2022.8.09.0051

Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5167221-69.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, conforme fundamentos supra, e via de consequência, REVOGO E TORNO SEM EFEITO a decisão liminar proferida no evento nº 05.

E JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO apresentada pela parte requerida em contestação, para determinar a exclusão da capitalização diária de juros, com a consequente revisão do saldo devedor, devendo haver apenas a capitalização mensal, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído pela autora à parte ré, de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação;

E determino a intimação pessoal da parte autora, por AR, e seu advogado pelo DJe, a comprovar nos autos a restituição/entrega do veículo ao advogado da parte ré, no prazo de 10 dias, contados da intimação, pena de incorrer na multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento dessa determinação, limitada a 60 dias multa.

E caso a parte autora já tenha transferido a propriedade do veículo para o seu nome, deverá providenciar a transferência do veículo para o nome da parte ré novamente no prazo de 40 dias, contados da intimação desta sentença/decisão, sob pena de incorrer na multa acima fixada pelo descumprimento desta determinação.

Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, a parte autora (instituição financeira) deverá pagar à parte ré (devedor fiduciário), as perdas e danos correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, mais a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato, nos termos dos §§ 6º e 7º, ambos do art. 3ª, do decreto lei 911/69.

Considerando que a parte autora foi vencida em todo o seu pedido inicial, e em parte dos pedidos reconvencionais, condeno-a de forma integral ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado da parte requerida/reconvinte, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na petição inicial (art. 85, § 2º, do CPC).

P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5167221-69.2022.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO J SAFRA S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: WANESSA DE MELO PEDROZO FEITOSA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J. SAFRA S/A. em desfavor de WANESSA DE MELO PEDROZO FEITOSA, ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que celebrou com a parte requerida um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito na inicial, sendo disponibilizada a importância de R$ 109.392,69, que seria paga em 60 prestações mensais, com vencimento final em 01.11.2026. Acrescenta que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 01.01.2022 e se encontra em mora no valor de R$ 112.810,81 e por essa razão, requereu liminar de busca e apreensão do automóvel, bem como, ao final, a procedência do pedido no mesmo sentido. Liminar deferida no evento 05 e cumprida no evento 34, doc.2 A parte ré não foi encontrada para citação, então foi citada por EDITAL e compareceu por meio de advogado e apresentou CONTESTAÇÃO (evento 132), afirmando que a liminar deve ser revogada por ausência de constituição da mora, ao argumento que houve cobrança de capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação do valor da taxa diária, o que descaracteriza a mora. Tece outros comentários e termina por requerer: a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) Que seja imediatamente REVOGADA a medida liminar concedida no evento n. 08, determinando a devolução do veículo a consumidora; c) Que seja reconhecida a ausência de comprovação da mora, devendo a presente demanda ser julgada IMPROCEDENTE e o processo extinto sem resolução do mérito consoante artigo 485, IV do CPC; d) Na hipótese de o veículo já ter sido alienado, requer ainda a conversão em perdas e danos e a aplicação de multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, nos termos do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69; e) Condenação do autor ao ônus da sucumbência. Houve impugnação à contestação (evento nº 136). Intimadas a especificarem provas, a parte autora realizou a juntada de um parecer contábil, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos 142 e 143). É o relatório. Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar. E a matéria discutida nos autos é de direito e de fato, sendo que estes estão provados nos autos através de documentos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ: Considerando os documentos comprobatórios anexados no evento 132, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte ré, com fundamento no art. 98, do CPC. DA RECONVENÇÃO: Observa-se que a controvérsia nos autos reside na análise da caracterização da mora, em razão da suposta abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a adequada informação sobre a taxa diária. Inicialmente, destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que se configura uma relação de consumo típica entre a instituição financeira (fornecedora) e o cliente bancário (consumidor), o que implica a incidência de suas normas e princípios. Sobre a capitalização diária dos juros, embora seja admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, sua pactuação deve ser expressa e clara. Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 do STJ: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Entretanto, além da pactuação expressa da capitalização diária, é imprescindível que o contrato forneça, de forma clara e precisa, a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao direito à informação do consumidor, conforme o disposto no art. 6º, III, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.926.140/RS, firmou a tese de que "a ausência de informação da taxa de juros diária no contrato não autoriza a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios". No presente caso, embora as taxas de juros remuneratórios mensal e anual estejam expressamente previstas no contrato, não há informação acerca da taxa diária, conforme itens 2 e 2.1 do contrato (ev. 1 doc.4), o que impossibilita a capitalização de juros nessa periodicidade. E diante da omissão de informação sobre a taxa de juros diária a ser aplicada, é indevida a capitalização diária, o que implica na descaracterização da mora. Vejamos os seguintes julgados acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. II. No presente caso, embora a capitalização diária de juros esteja prevista, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, o que evidencia a ilegalidade da cobrança. III. Dessa forma, como as informações acerca da taxa diária de capitalização são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, deve ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. IV. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52400007420238090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZADA A MORA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando os encargos no período de normalidade (juros remuneratórios e sua capitalização inferior à anual) expressamente pactuados e dentro da média do mercado segundo o Banco Central do Brasil, devem ser mantidos conforme pactuados. 2. As tarifas de contrato e de avaliação do bem, expressamente pactuadas, inerentes ao financiamento de veículo, cuja prestação dos serviços não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva são legítimas, nos termos dos raciocínios que orientaram os julgamentos dos procedimentos de recursos especiais repetitivos de que são paradigmas o REsp 1578553/SP e o REsp 1639320/SP. 3. Lícita a cobrança de seguro prestamista, porquanto contida em cláusula contratual em separado, na qual o consumidor poderia optar ou não pela contratação, o que atende à exigência do Superior Tribunal de Justiça de prévia informação. 4. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Em análise da documentação acostada aos autos, é possível identificar que o contrato em análise prevê, expressamente, que a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios é diária. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houver previsão de capitalização diária, é necessário que o contrato explicita a taxa diária a ser cobrada, em atenção ao direito à informação prévia e adequada previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, como na hipótese dos autos não houve informação a respeito da taxa diária de juros a ser aplicada, revela-se descabida a incidência da capitalização diária. 6. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora da apelante/requerida, o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, o julgamento de parcial procedência do pleito revisional e, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 00502708320198090087, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/07/2020) – destaquei. Em razão da descaracterização da mora, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe, devendo o veículo apreendido indevidamente ser restituído ao devedor fiduciante. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140631-59.2023.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: GEORGE LUCAS DOS SANTOS VILAÇA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. PLEITO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. 1. Quanto a capitalização diária de juros, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível a sua cobrança em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem mera indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação. 2. Excluída a periodicidade diária dos juros, a mora da parte ré fica descaracterizada, o que conduz à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. 3. Diante da improcedência do pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão e a procedência dos pedidos revisionais, deve ser mantida a inversão do ônus sucumbencial e condenação do autor/apelante em custas e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51406315920238090006, Relator: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) – destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual deve a instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor não só acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, mas também das respectivas taxas, moratórias e remuneratórias, sob pena de ser reputada abusiva a capitalização. 2. Na hipótese, considerando que o contrato entabulado pelas partes não dispôs expressamente acerca da taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas taxas efetivas anual e mensal, em afronta ao disposto na Lei Consumerista (artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor), deve ser afastada a cobrança daquele encargo, dada a sua abusividade manifesta. 3. Afastada a capitalização diária de juros, descaracterizada está a mora da devedora/apelada (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5051898-68.2023.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Contudo, o devedor (requerido) deve continuar a adimplir as prestações mensais conforme os termos do contrato de financiamento, até que seja apurado o valor remanescente da dívida na liquidação de sentença, com a devida compensação dos valores pagos em excesso. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: "a aplicação da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é possível quando há a inequívoca comprovação da má-fé por parte do fornecedor de produtos ou serviços" (AgInt nos EDcl no AREsp 1006702/SP). No caso em questão, não houve comprovação inequívoca de má-fé por parte do banco pela simples cobrança dos encargos contratados. Além disso, embora indevida, a capitalização diária estava expressamente prevista no contrato. Assim, uma vez reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros e a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade, os valores pagos a maior pelo requerido deverão ser restituídos na forma simples, conforme estabelece o art. 876 do Código Civil, com o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Por todo o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, conforme fundamentos supra, e via de consequência, REVOGO E TORNO SEM EFEITO a decisão liminar proferida no evento nº 05. E JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO apresentada pela parte requerida em contestação, para determinar a exclusão da capitalização diária de juros, com a consequente revisão do saldo devedor, devendo haver apenas a capitalização mensal, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído pela autora à parte ré, de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação; E determino a intimação pessoal da parte autora, por AR, e seu advogado pelo DJe, a comprovar nos autos a restituição/entrega do veículo ao advogado da parte ré, no prazo de 10 dias, contados da intimação, pena de incorrer na multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento dessa determinação, limitada a 60 dias multa. E caso a parte autora já tenha transferido a propriedade do veículo para o seu nome, deverá providenciar a transferência do veículo para o nome da parte ré novamente no prazo de 40 dias, contados da intimação desta sentença/decisão, sob pena de incorrer na multa acima fixada pelo descumprimento desta determinação. Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, a parte autora (instituição financeira) deverá pagar à parte ré (devedor fiduciário), as perdas e danos correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE, mais a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato, nos termos dos §§ 6º e 7º, ambos do art. 3ª, do decreto lei 911/69. Considerando que a parte autora foi vencida em todo o seu pedido inicial, e em parte dos pedidos reconvencionais, condeno-a de forma integral ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado da parte requerida/reconvinte, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na petição inicial (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 11 de fevereiro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)