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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5923280-31.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5923280-31.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, declaro a invalidade dos contratos, mantendo-se somente o primeiro efetivado, e condeno a parte requerida na restituição de R$ 213,60 (duzentos e treze reais e sessenta centavos), na forma simples, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo espontâneo máximo de dez dias.

Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.

Thiago Martins Di Martins Silva

Juiz Leigo

TM/

HOMOLOGAÇÃO

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.

Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5923280-31 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ricardo Alves Falleiro Bueno de Oliveira e Souza em desfavor de Goshme Soluções para a Internet Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do mesmo Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, ressalvo não ser pertinente qualquer pedido e consequente impugnação à justiça gratuita, mesmo porque nesse grau de jurisdição é concedida por força do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a condenação da parte requerida em dano material e moral decorrente de falha na prestação dos serviços, sendo importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo pois cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, cabendo ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Contudo, tal prevalência não libera a parte autora da necessidade de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica. Consta dos autos que a parte autora contratou serviços de assinatura disponibilizados pela requerida, porém enfrentou inconsistências no acesso, o que a levou a criar novos perfis com e-mails distintos, inserindo em cada um deles os dados de seu cartão de crédito para pagamento. Afirma, assim, que foram realizadas cobranças indevidas em seu cartão, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. Pois bem, convém destacar que na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento, sua resolução e a devida responsabilização quando resultar em dano patrimonial ou extrapatrimonial, isso porque o responsável fica obrigado a repará-lo. E, ainda, as partes devem sempre respeitar a boa-fé objetiva firmada na honestidade, lealdade e transparência, a qual deve ser observada antes, durante e após o término da relação contratual, nos termos dos arts. 104, 186, 422, 475 e 927 do Código Civil. No caso em análise, é incontroverso que a parte autora aderiu ao serviço da requerida por meio de diferentes perfis, inserindo em cada um deles novos dados de pagamento, o que deu ensejo às cobranças questionadas. De fato, ainda que tal conduta tenha decorrido de alegada inconsistência temporária do serviço, em tese os descontos seriam devidos, pois resultaram de perfis distintos, livremente criados pela própria autora, constituindo contratos autônomos. Todavia, embora isso seja verdade, evidencia-se que não era a intenção da parte autora contratar múltiplas vezes o mesmo serviço, restando configurada ausência de consentimento válido quanto aos contratos posteriores, o que afasta sua validade (art. 104, CC). Contudo, as cobranças realizadas inicialmente mostram-se lícitas, pois a requerida atuou no exercício regular de seu direito, sobretudo porque o vício de consentimento é causa de anulabilidade e não de nulidade do negócio jurídico, de modo que, até eventual declaração judicial, o contrato permanece eficaz entre as partes. Em síntese, as cobranças foram regulares à época em que efetuadas. Todavia, reconhecida a ausência de consentimento válido da parte autora quanto às contratações posteriores, impõe-se a declaração de invalidade desses contratos e, por consequência, a restituição dos valores pagos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, o que deve ser afastado. Sobre a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, realmente o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese 28, no sentido que é devida quando constatada a quebra da boa-fé objetiva, dispensando-se a análise de eventual elemento volitivo. Entretanto, no presente caso, como já demonstrado, não há margem para repetição em dobro, porque a cobrança inicialmente foi firmada em contrato, o que afasta a quebra da boa-fé objetiva pela parte requerida. Com relação ao dano moral, é necessário aferir a presença de requisitos elementos ensejadores, além de afronta aos direitos inerentes à personalidade como imagem, dignidade e privacidade ao ponto de causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa, afetando suas relações familiares, sociais e profissionais, prejudicando sua rotina diária, mas no caso não há se falar em qualquer responsabilidade civil extrapatrimonial, uma porque a cobrança, como já afirmado inicialmente, foi devida em razão dos contratos firmados e segundo porque não restou comprovado ter havido uma grave falha na prestação dos serviços (inconsistência no primeiro contrato), ônus que competia a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC: 1. A improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva quando não existir nos autos provas, ainda que mínimas, da constituição do direito pleiteado. (artigo 373, I, do CPC/15). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5073303-68, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 06/05/24). 3. Ocorre que conjunto probatório constante no presente processo não é capaz de amparar a condenação pretendida, visto que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, o que não fez. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5369259-36, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 06/05/24). Ademais, insta salientar não ser possível reconhecer que a mera falha nos serviços possa, por si só, ser causa justificadora de responsabilidade civil por dano moral, devendo ser demonstrado situação apta, não se tratando de dano presumido: 3. Não comprovada violação a bem ou atributo da personalidade, inexiste dano moral a ser compensado. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5568887-11, Rel. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 24/06/24). Ademais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5281305-25, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 17/06/24). Destarte, concluo pela invalidade dos contratos efetuados após o primeiro, em razão da ausência de requisito essencial, ensejando por consequência a restituição dos valores descontados decorrentes, mas de forma simples. No entanto, rejeito o pedido de dano moral já pelas razões esboçadas. Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, dos respectivos descontos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a invalidade dos contratos, mantendo-se somente o primeiro efetivado, e condeno a parte requerida na restituição de R$ 213,60 (duzentos e treze reais e sessenta centavos), na forma simples, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo espontâneo máximo de dez dias. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Thiago Martins Di Martins Silva Juiz Leigo TM/ HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito