Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5054994-97.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5054994-97.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

vo pagamento nem recálculo da base remuneratória, mas apenas a finalização do pagamento no exercício financeiro correspondente, oportunidade em que houve a observância do padrão remuneratório do mês de dezembro, inexistindo, portanto, quantias a serem complementadas.

Desta feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que enseja o julgamento de improcedência da ação.

3 Do dispositivo

Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

4 Das disposições finais e complementares

Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, com o advento da Lei Estadual nº 15.599/2006, que alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação e suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, argumentou que, apesar da natureza da gratificação natalina, o constituinte e a legislação em vigência não exigem que o pagamento ocorra no mês de dezembro, ao passo que, no caso concreto, não existem verbas complementares devidas à parte demandante, já que todas as diferenças foram efetivamente quitadas. Diante de tais razões, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se pronunciar, a demandante apresentou sua réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a percepção das diferenças devidas em relação à gratificação natalina, sob o argumento de que, com a alteração da data de pagamento para o mês de aniversário, o valor adimplido não foi complementado para alcançar os benefícios que majoraram o salário nos meses subsequentes ao adimplemento, muito embora o cálculo do 13º (décimo terceiro) deva observar os rendimentos do mês de dezembro. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas buscadas na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação. Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial suscitada para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Por conseguinte, ultrapassada a prejudicial de mérito, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Das diferenças devidas em relação à gratificação natalina Com efeito, o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Não é de se olvidar que o 13º (décimo terceiro) salário é uma espécie de gratificação natalina, o que pressupõe, em tese, o seu pagamento no mês de dezembro de cada ano, sempre levando em consideração o percentual de 1/12 (um doze avos) do salário para cada mês trabalho. Todavia, com o advento da Lei Estadual nº 15.599/2006, o pagamento da gratificação natalina dos servidores do Estado de Goiás passou a ser implementado no mês de aniversário do respectivo beneficiário, o que, via de regra, não se esbarra em qualquer impedimento, já que o adiantamento da verba salarial não é vedado pelo texto constitucional ou mesmo pela legislação estadual. Pelo contrário, o próprio artigo 39, § 3º, da Constituição Federal viabiliza a criação de critérios diferenciados para a admissão ao cargo, cuja previsão, por uma interpretação teleológica, autoriza a implementação de outras condições ao pagamento da verba relacionada à gratificação natalina. Trata-se de típica matéria que integra o rol de atos administrativos discricionários, ou seja, submetidos à conveniência do administrador, de modo que o ente público pode escolher a melhor solução para a garantia do interesse público em questão. Especificamente no tocante ao tema em debate, o adiantamento seguramente confere vantagens ao servidor, que é o maior beneficiário da gratificação, seja pela possibilidade de usufruir antecipadamente dos valores ou mesmo pela capacidade de aplicação para maior rendimento da verba, além de também beneficiar a administração pública com a diminuição do congestionamento de gastos com o pagamento de salários em um único período do ano. Ocorre, porém, que, apesar da possibilidade de adiantamento, o mês de dezembro constitui marco do último vencimento para a base de cálculo de referida gratificação, motivo pelo qual este deve ser observado para não comprometer a isonomia entre os servidores e a irredutibilidade de vencimentos e evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Ora, o pagamento no mês de aniversário do servidor pode gerar desigualdade na quitação da parcela entre os servidores que aniversariam nos primeiros meses do ano e aqueles cuja data de nascimento é ao final do ano, já que os reajustes e benefícios percebidos no decorrer do ano podem não atingir a gratificação natalina daqueles que, na data de implementação, já haviam recebido o 13º (décimo terceiro) salário. Logo, muito embora seja plenamente válida a previsão legislativa no sentido de fixar a data do aniversário do servidor para percepção da gratificação natalina, não se pode perder de vista que o cálculo há de ser o mês de dezembro para todos os servidores, independentemente de seu natalício. E é sob essa linha de raciocínio que a Lei Estadual nº 19.753/17 foi editada, contemplando previsão expressa sobre a obrigatoriedade de pagamento, no mês de dezembro de cada exercício, de eventuais diferenças da gratificação natalina devida aos servidores. Assim sendo, caso ocorra algum reajuste salarial que contemple o 13º (décimo terceiro) salário após o mês de aniversário do servidor, imperiosa é a complementação da respectiva diferença no mês de dezembro. Nesse mesmo sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. (...). 2. Remanesce o direito dos servidores públicos ao recebimento da diferença advinda de reajuste salarial posterior à data do recebimento da gratificação natalina (13º salário), realizada no mês do aniversário, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus funcionários, ferindo o princípio da isonomia, bem como, o da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em atenção às premissas traçadas pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo STF no RE nº 870947/SE. 4. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5478278-84.2017.8.09.0051, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - O décimo terceiro salário adimplido no mês de aniversário do autor/recorrido pelo réu/apelante, com base na Lei Complementar Municipal nº 174, de 26 de dezembro de 2007, levando-se em conta a remuneração percebida na data de pagamento, gera uma diferença que deverá ser apurada no final do ano em curso, mormente porque dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina. II - Os juros e a correção monetária devem ser mantidos conforme estabelecidos no édito, por terem sido fixados de acordo com a orientação contida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). III - O ato judicial merece reforma no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, pois a fixação de tal verba somente deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o § 4º, inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Reexame Necessário nº 5110467-20.2016.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020). Aliás, diante do flagrante direito à complementação da gratificação natalina, no ano de 2017, a própria Procuradoria do Estado de Goiás emitiu parecer direcionado aos magistrados que atuam nos Juizados Especiais das Fazendas Públicas do Estado para que, independentemente de citação e apresentação de contestação, fossem acolhidos os pedidos formulados pelos servidores nesse sentido. Da mesma forma, a Goiás Previdência também editou, naquele mesmo ano, parecer destinado ao reconhecer o direito à percepção das diferenças devidas em relação ao 13º (décimo terceiro) salário. Percebe-se, portanto, que há tempos o direito vindicado nos presentes autos vem sendo reconhecido pelo Estado de Goiás e suas autarquias, motivo pelo qual a pretensão buscada na exordial se relaciona a uma controvérsia superada. Desta feita, concluo que, uma vez comprovada a existência de acréscimos remuneratórios após o recebimento da gratificação natalina, torna-se devida ao servidor a complementação da respectiva diferença no mês de dezembro. Por outro lado, quanto ao valor devido à parte autora a título de diferença salarial, tendo em vista a possibilidade de utilização de meros cálculos aritméticos, é certo que o montante deve ser apurado na fase de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que deverá ser calculado o quantum devido no mês de dezembro e subtraído da quantia aquilo que foi adimplido no mês de aniversário. Ressalvo, porém, que, em muitos casos, os cálculos elaborados apresentam valores equivocados, já que incluem verbas eventuais e que não contemplam a base de cálculos do 13º (décimo terceiro) salário ou, ainda, não é efetuado o abatimento da verba recebida administrativamente. Por via de consequência, a fim de colaborar com a elaboração dos cálculos na fase de Cumprimento de Sentença, trago à colação a relação de verbas que englobam ou não o cálculo do 13º (décimo terceiro) salário: a) Verbas que integram a base de cálculo da gratificação natalina: Ajuste de Remuneração; Adicional de Função II; Adicional de Progressão Funcional – Lei nº 17.094/2010; Adicional de Título de Aperfeiçoamento; Bônus Resultado (SEGPLAN); Bônus Resultado (AGRODEFESA), Complementação de Subsídio; Complementação de Carga Horária (Professor); Excesso Constitucional; Excedente de Remuneração (AGRODEFESA); Função Comissionada; GDVP; GDVV; GDPI – Lei nº 19.687/2017; Gratificação de Apoio Fazendário; Gratificação de Atividade Socioeducativa; Gratificação Adicional; Gratificação de Titularidade; Gratificação de Insalubridade; Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço; Gratificação de Encargo; Gratificação de Exercício por Serviços de Saúde; Gratificação de Incentivo de Função; Gratificação de Incentivo Educacional (INATIVO); Gratificação de Exercício de Função (AGRODEFESA); Gratificação de Representação; Gratificação de Formação Avançada; Gratificação de Produtividade; Gratificação de Exercício de Apoio; Incentivo (AGRODEFESA); Piso; Substituição; Subsídio Cargo em Comissão; Risco de Vida; Vencimento Efetivo; VPNI – Lei nº 14.059/2001. b) Verbas que não integram a base de cálculo da gratificação natalina: Auxílio-alimentação; Abono de Permanência; Abono de Fardamento; Adicional de Trabalho Noturno, Ajuda de Custo; Ajuda de Custo para Delegado - Lei nº 15.397/05; Bônus Incentivo Educacional – Leis nº 18.953/2015 e 19.427/2016; Bônus de Estímulo a Regência – Lei nº 17.402/11; Bônus Mérito; Bônus Resultado – Delegado (até o ano de 2015); Bônus Resultado – DETRAN/GO; Diferença de Exercício Anterior; Diárias; Devolução de Fundo Previdenciário; Férias; GPR; Gratificação de Apoio; Gratificação de Apoio Op. Fisc. Ed. Trânsito – DETRAN/GO; Gratificação de Part. Convênio Contrato Prof. de Gestão; Hora Aula Ministrada (AC2/AC44); JETON – Parcela Indenizatória; Localidade – AC3; Mudança/Instalação/Transporte; Prêmio Adicional (PAD); Processo Administrativo (PAD); Prêmio Incentivo aos Servidores da Saúde (observação às leis que são promulgadas anualmente); Serviço Extraordinário Remunerado; Quaisquer diferenças de gratificações. De mais a mais, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário as verbas de caráter indenizatório: GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito. II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014). III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg 2.814/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, DJe de 14/04/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado, objetivando que a gratificação natalina (13º salário) seja paga com a incidência das verbas de natureza temporária, definidas como indenizatórias, que lhe foram recebidas durante o ano de 2011. 2. "As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória."(AgRg no RMS 42.251, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe DE 26.3.2014). 3. Portanto, as indenizações não compõem a remuneração dos impetrantes, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário. 4. Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe de 10/10/2014). Ressalto, por outro lado, que, em relação ao prêmio incentivo, o artigo 4º da Lei Estadual nº 14.600/2003 estabelece que: Art. 4º O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras. Nesse ponto, entendo que não há inconstitucionalidade em referido dispositivo legal, haja vista que os requisitos estabelecidos pelo legislador para a percepção do referido adicional demonstra que tal vantagem não ostenta natureza salarial. A Lei que o instituiu proibiu de forma expressa a sua incorporação aos salários para qualquer efeito, de modo que não há espaço para que o benefício integre o cálculo do teto remuneratório para concessão do décimo terceiro. Além do mais, a não incidência de vantagens pessoais sobre possível função gratificada incorporada está ligada à vedação do chamado efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos, conforme se extrai da vedação contida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal: Art. 37. (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Destaco, por oportuno, que o objetivo dessa norma é evitar distorções nas remunerações de servidores, vedando a incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sobre outras parcelas. Trazendo tais preceitos ao caso concreto, nota-se que a parte autora reclama supostas diferenças havidas entre os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, as quais totalizam, segundo sua planilha, o montante de R$ 6.231,83 (seis mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos). Com efeito, do exame dos documentos pertinentes, constata-se que o décimo terceiro salário foi regularmente antecipado no mês de aniversário do servidor, ou seja, em junho, sob a rubrica “Adiantamento Integral 13º Salário – Líquido”. Contudo, tal situação não gerou direito à complementação pretendida, já que as fichas financeiras apresentadas evidenciam que, no mês de dezembro, o Estado de Goiás promoveu o lançamento da gratificação natalina integral, ocasião em que foram apurados os descontos legais obrigatórios, bem como realizada a compensação do valor anteriormente antecipado, tratando-se de procedimento de natureza contábil, fiscal e previdenciária, que não configura novo pagamento nem recálculo da base remuneratória, mas apenas a finalização do pagamento no exercício financeiro correspondente, oportunidade em que houve a observância do padrão remuneratório do mês de dezembro, inexistindo, portanto, quantias a serem complementadas. Desta feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que enseja o julgamento de improcedência da ação. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. 4 Das disposições finais e complementares Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II