Ementa
Ç A / M A N D A D O ¹
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As partes realizaram a composição civil da lide em sede de audiência de conciliação, pugnando pela sua homologação (evento 14).
No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Portanto, de rigor a homologação da composição, nos moldes do que determina os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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