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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6030559-76.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
6030559-76.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ç A / M A N D A D O ¹

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e decido.

As partes realizaram a composição civil da lide em sede de audiência de conciliação, pugnando pela sua homologação (evento 14).

No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Portanto, de rigor a homologação da composição, nos moldes do que determina os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO.

Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

GUSTAVO BRAGA CARVALHO

Juiz de Direito

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [email protected] R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 6030559-76.2025.8.09.0051 Requerente(s): Zilma Leal Ferreira Dourado Requerido(s): Leonardo Karasek De Alencar S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As partes realizaram a composição civil da lide em sede de audiência de conciliação, pugnando pela sua homologação (evento 14). No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Portanto, de rigor a homologação da composição, nos moldes do que determina os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 64