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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5975008-49.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5975008-49.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução de mérito, de acordo com a norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, revogando eventual provimento liminar.

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

6 - Autos nº 5975008-49.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Lucimara Correa Pinto Silva Reclamado: Carlos José Ciriaco SENTENÇA Compulsando os autos, verifico a inércia da parte ativa, pois, apesar de cientificada para praticar ato essencial ao andamento do feito, não cumpriu sua obrigação processual visando suprir a diligência necessária, impedindo, assim, o prosseguimento do feito. POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução de mérito, de acordo com a norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, revogando eventual provimento liminar. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito