Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR NADIO NATAN ANTUNES DE FREITAS DE LARA à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. DEIXO de promover a alteração do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), porquanto referido regime foi fixado com fundamento não apenas na quantidade de pena aplicada, mas também nas circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal). Nessas condições, a detração, neste momento, não possui aptidão para modificá-lo, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984. DEIXO de aplicar pena de multa ao delito de desacato por não ser socialmente recomendada, especialmente considerando os antecedentes criminais do réu. DEIXO de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis penal, na forma constante da fundamentação. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante toda a instrução processual e, por ora, inexistentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), eis que representado por procurador constituído e não comprovada sua hipossuficiência econômica. DEIXO de condenar o réu ao pagamento de indenização mínima, nos termos da fundamentação. Não existem HONORÁRIOS a arbitrar. HAVENDO bens vinculados aos autos, destine-se conforme art. 38 da Portaria Administrativa Nº. 01/2025, desta comarca. HAVENDO fiança recolhida, seu valor deve ser destinado para pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme art. 336 do CPP. O saldo remanescente da fiança deverá permanecer depositado nos autos do processo de execução penal para os fins do art. 344 do CPP. Se réu(s) revel(is) ou não encontrado (s), defiro, desde logo, que a intimação da sentença ocorra na forma do art. 392 do CPP. Em se tratando de advogado constituído, conforme entendimento do STF, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu para fins de interposição de recurso (AgRg no HC 258.979, STF, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 10.11.2025, publicado no DJ em 24.11.2025). Em caso de vítima(s) determinada (s) certifique-se a comunicação nos termos no art. 201, § 2º do CPP. Transitada em Julgado: a. Inscreva-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no Livro do Rol dos Culpados; b. Comunique-se à egrégia Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se à Justiça Eleitoral do domicílio do(a)(s) réu(s), remetendo-se cópia desta decisão e forme-se o PEC; c. Registre-se a
Inteiro teor
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000290-45.2025.8.24.0636/SC
RÉU : NADIO NATAN ANTUNES DE FREITAS DE LARA
ADVOGADO(A) : FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979)
SENTENÇA
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR NADIO NATAN ANTUNES DE FREITAS DE LARA à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. DEIXO de promover a alteração do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), porquanto referido regime foi fixado com fundamento não apenas na quantidade de pena aplicada, mas também nas circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal). Nessas condições, a detração, neste momento, não possui aptidão para modificá-lo, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984. DEIXO de aplicar pena de multa ao delito de desacato por não ser socialmente recomendada, especialmente considerando os antecedentes criminais do réu. DEIXO de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis penal, na forma constante da fundamentação. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante toda a instrução processual e, por ora, inexistentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), eis que representado por procurador constituído e não comprovada sua hipossuficiência econômica. DEIXO de condenar o réu ao pagamento de indenização mínima, nos termos da fundamentação. Não existem HONORÁRIOS a arbitrar. HAVENDO bens vinculados aos autos, destine-se conforme art. 38 da Portaria Administrativa Nº. 01/2025, desta comarca. HAVENDO fiança recolhida, seu valor deve ser destinado para pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme art. 336 do CPP. O saldo remanescente da fiança deverá permanecer depositado nos autos do processo de execução penal para os fins do art. 344 do CPP. Se réu(s) revel(is) ou não encontrado (s), defiro, desde logo, que a intimação da sentença ocorra na forma do art. 392 do CPP. Em se tratando de advogado constituído, conforme entendimento do STF, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu para fins de interposição de recurso (AgRg no HC 258.979, STF, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 10.11.2025, publicado no DJ em 24.11.2025). Em caso de vítima(s) determinada (s) certifique-se a comunicação nos termos no art. 201, § 2º do CPP. Transitada em Julgado: a. Inscreva-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no Livro do Rol dos Culpados; b. Comunique-se à egrégia Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se à Justiça Eleitoral do domicílio do(a)(s) réu(s), remetendo-se cópia desta decisão e forme-se o PEC; c. Registre-se a condenação nos cadastros competentes, inclusive no SIEL; d. Oficie-se, como determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - CNCGJ; e. Promova-se a inclusão do nome do(a)(s) condenado(a)(s) no Sistema de Informações de óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; f. Expeça-se o PEC do(a)(s) réu, encaminhando-se as peças necessárias ao Juízo da Execução Penal. f.1. Sendo a pena de advertência, após o trânsito em julgado, intime-se o réu, por meio de oficial de justiça, para advertência nos próprios autos da ação penal, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para a declaração de extinção da punibilidade. g. Em sendo o caso, encaminhe-se solicitação para coleta de material biológico do condenado, na forma do artigo 9º-A da Lei n. 7.210/84 (incluído pela Lei n. 12.654/2012), para inclusão no respectivo Banco de Perfis Genéticos, intimando-se a unidade externa (UEX) da Polícia Científica em Florianópolis e o Núcleo Regional da Polícia Científica em Jaraguá do Sul. h. Para fins de adequação dos sistemas de controle e registro do cartório judicial, bem como para a expedição de PEC (definitivo ou provisório), estabeleço os seguintes parâmetros (ainda passíveis de alteração diante do resultado de eventual recurso): Réu: NADIO NATAN ANTUNES DE FREITAS DE LARA Tipo(s) penal(is): Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 331 e Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 329 Reincidência: Sim Reincidência Específica: Sim Crime hediondo: Não Pena do(s) crime(s): 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção Regime de Cumprimento: Semiaberto Substituição: Não Sursis: Não Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas definitivas.