Ementa
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte REQUERIDA, a pagar à parte REQUERENTE, a quantia de R$ 2.074,20 (dois mil, setenta e quatro reais e vinte centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação (17/12/2025).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
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SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5915031-91.2025.8.09.0051
REQUERENTE (S): Clinica Opus Ltda
REQUERIDO (S): Tuanne Carolina Araujo Silva
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pretensão de Cobrança ajuizada por CLÍNICA ÓPUS LTDA, em face de TUANNE CAROLINA ARAÚJO SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES
A única questão processual a ser analisada antes do mérito refere-se aos efeitos da ausência da parte REQUERIDA à audiência de conciliação.
Conforme se extrai do Termo de Audiência (movimento 38), a REQUERIDA não compareceu ao ato, apesar de ter sido regularmente citada e intimada, como comprovam os Avisos de
Recebimento juntados nos movimentos 30 e 32. O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Trata-se da decretação da revelia, um dos mais importantes institutos processuais dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é dar celeridade ao rito e prestigiar a cooperação das partes. A ausência injustificada da parte demandada enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial.
No caso em tela, não há nos autos qualquer justificativa para a ausência da REQUERIDA, tampouco elementos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte REQUERENTE.
Portanto, decreto a revelia da REQUERIDA e, com base nisso, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pela legislação de regência e pleiteado pela parte REQUERENTE.
DO MÉRITO
Superada a questão preliminar e com a aplicação dos efeitos da revelia, a matéria fática alegada na petição inicial torna-se incontroversa, presumindo-se verdadeira. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de um débito decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos inadimplido pela REQUERIDA.
A parte REQUERENTE instruiu sua petição inicial com o contrato assinado pelas partes (movimento 1), onde se estabelecem as obrigações recíprocas, e com a ficha clínica que detalha os procedimentos realizados, além de uma planilha de cálculo que demonstra a evolução do débito. Com a revelia, presume-se que os serviços foram devidamente prestados e que a REQUERIDA, de fato, deixou de quitar a integralidade do valor pactuado, restando o saldo devedor apontado na inicial.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e, portanto, rege-se pelas normas do Código Civil. O artigo 389 do referido diploma legal estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado.
No caso dos autos, a obrigação da REQUERIDA era o pagamento do preço ajustado pela prestação dos serviços. Tendo a REQUERENTE cumprido sua parte na avença, e a REQUERIDA inadimplido parte do pagamento, surge para a primeira o direito de exigir o cumprimento da obrigação.
O valor pleiteado, de R$ 2.074,20, corresponde ao principal acrescido dos encargos moratórios previstos contratualmente e em lei, estando em conformidade com a planilha de débito apresentada (movimento 1). Assim, diante da verossimilhança das alegações, da prova documental acostada e, principalmente, da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte REQUERIDA, a pagar à parte REQUERENTE, a quantia de R$ 2.074,20 (dois mil, setenta e quatro reais e vinte centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação (17/12/2025).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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