Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 6059543-70.2025.8.09.0051
Autor(a): Caio Cesar Neves Sousa
Ré(u): Estado De Goias
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta pela parte autora informada nos autos em face do Estado de Goiás, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora não tenha se oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
II – Busca a parte autora a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda da verba transitória recebida sob a nomenclatura "subsidio cargo comissão", argumentando que tais descontos são indevidos.
Pois bem.
O imposto de renda possui como base de cálculo e fato gerador do tributo a renda auferida pelo contribuinte, conforme é possível ver da legislação especial federal a reger a matéria (art. 1º da Lei nº 7.713/88 e art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250/95).
A contraprestação pelo exercício de “cargo” em comissão, cumulado ou não com o exercício de cargo efetivo, ostenta natureza de “remuneração” (vencimento ou subsídio), porquanto substitui ou complementa o vencimento básico, integrando a própria estrutura remuneratória do cargo em comissão, conforme dispõe o art. 92 da Lei Estadual nº 21.792/2023, in litteris:
“Art. 92. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, ou o militar titular de posto ou graduação, quando forem nomeados para cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderão optar:
I – pelo subsídio integral fixado para o cargo em comissão que vierem a ocupar, caso em que deixarão de receber a remuneração ou o subsídio referente ao cargo efetivo, ao emprego público permanente, ao posto ou à graduação; ou
II – pela remuneração ou pelo subsídio correspondente ao cargo de provimento efetivo, ao emprego público permanente, ao posto ou à graduação, que será percebido cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vierem a ocupar, assegurada a complementação até o valor deste último caso do somatório resulte quantia inferior.”
Logo, o subsídio percebido pelo servidor em razão do exercício de “cargo” em comissão deve, em tese, ser compreendido como “rendimento” auferido em razão do trabalho, isto é, como base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.713/88.
O caso concreto especificamente narrado neste feito revela, portanto, clara distinção (distinguishing) para com o Enunciado nº 109 da Súmula da TUJ, qual seja, o fato de que a parte autora percebe subsídio de “cargo” em comissão cumulativamente com vencimento de cargo efetivo.
Em assim sendo, noto que melhor sorte não assiste à parte autora, isso porque a verba denominada "subsídio cargo comissão" não se amolda ao Enunciado nº 109 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Como se observa, o predito enunciado sumular tratou, especificamente, a "gratificação de função comissionada", cuja verba é disciplinada no art. 93, inciso IV, da Lei Estadual nº 21.792/2023 (sucessora da Lei Estadual nº 20.491/2019) como de natureza "eventual e transitória atribuível e dispensável a qualquer tempo, vinculada ao exercício específico e não incorporável".
Nada obstante, com as gratificações em geral, tais como as de "função" comissionada, não se confundem as remunerações-base (vencimento ou subsídio) dos "cargos" em comissão, disciplinados pelos artigos 87 a 92 da Lei Estadual nº 21.792/2023, por não se tratar de mera "parcela" acessória ou eventual, mas, de remuneração principal, podendo ser percebido isoladamente ou de forma cumulativa com o vencimento do servidor efetivo.
Em síntese, a contraprestação pelo exercício de "cargo" em comissão, cumulado ou não com o exercício de cargo efetivo, ostenta natureza de "remuneração" (vencimento ou subsídio), porquanto substitui ou complementa o vencimento básico, integrando a própria estrutura remuneratória do cargo em comissão, conforme dispõe o art. 92 da Lei Estadual nº 21.792/2023.
Logo, o subsídio percebido pelo servidor em razão do exercício de "cargo" em comissão deve, em tese, ser compreendido como "rendimento" auferido em razão do trabalho, isto é, como base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.713/88.
Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)