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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5882878-97.2025.8.09.0085

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5882878-97.2025.8.09.0085
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ao passo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.

Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, em atenção ao provimento n.º 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e ao art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, os quais vedam a cobrança de custas nos casos de cancelamento da distribuição.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5882878-97.2025.8.09.0085 Promovente(s): Marina Lindolfo De Sousa Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marina Lindolfo De Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão da aposentadoria por idade rural. Protocolada a peça inicial, foi determinada sua emenda (mov. 4). Instada, a parte autora quedou-se inerte (mov. 12). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, para emendar a peça inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Todavia, não atendeu à determinação judicial, uma vez que não comprovou residir e estar domiciliada sob a jurisdição desta Comarca. Por oportuno, friso que a ausência do comprovante de endereço ou de documento que comprove o vínculo com o titular, bem como a falta da declaração de residência, compromete o regular andamento do processo. O vínculo com a comarca é condição para o exercício do direito de ação, sendo imprescindível para assegurar a jurisdição competente e a regularidade dos atos processuais, assim como o cumprimento de intimações e notificações. Isso posto, o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC/15 prescreve que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, outra medida não há senão determinar o indeferimento da petição inicial. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ao passo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, em atenção ao provimento n.º 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e ao art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, os quais vedam a cobrança de custas nos casos de cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 5.474/2025)