Ementa
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ao passo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, em atenção ao provimento n.º 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e ao art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, os quais vedam a cobrança de custas nos casos de cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapuranga–GO
2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Processo: 5882878-97.2025.8.09.0085
Promovente(s): Marina Lindolfo De Sousa
Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marina Lindolfo De Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão da aposentadoria por idade rural.
Protocolada a peça inicial, foi determinada sua emenda (mov. 4).
Instada, a parte autora quedou-se inerte (mov. 12).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Em análise, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, para emendar a peça inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Todavia, não atendeu à determinação judicial, uma vez que não comprovou residir e estar domiciliada sob a jurisdição desta Comarca.
Por oportuno, friso que a ausência do comprovante de endereço ou de documento que comprove o vínculo com o titular, bem como a falta da declaração de residência, compromete o regular andamento do processo. O vínculo com a comarca é condição para o exercício do direito de ação, sendo imprescindível para assegurar a jurisdição competente e a regularidade dos atos processuais, assim como o cumprimento de intimações e notificações.
Isso posto, o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC/15 prescreve que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, outra medida não há senão determinar o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ao passo que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, em atenção ao provimento n.º 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e ao art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, os quais vedam a cobrança de custas nos casos de cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO COSTA BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.° 5.474/2025)